TJDFT - 0751376-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULA MARANHAO VIEIRA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JUREMA VALERIA MARANHAO DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0751376-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO REQUERENTE: JUREMA VALERIA MARANHAO DA CUNHA, PAULA MARANHAO VIEIRA DA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO - CPF: *50.***.*45-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
21/02/2025 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751376-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO REQUERENTE: JUREMA VALERIA MARANHAO DA CUNHA, PAULA MARANHAO VIEIRA DA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Lado outro, depreende-se da certidão de óbito de fls. 305, que o Otávio Vieira da Cunha Filho faleceu deixando ao menos 4 herdeiros conhecidos.
Diante de tal contexto, não tendo sido demonstrada a abertura de inventário, impõe-se que a representação do espólio se dê por todos os herdeiros do “de cujus”.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do STJ em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...)”.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) Assim, emende-se a inicial incluindo-se no polo ativo todos os herdeiros que constam da supra aludida certidão de óbito.
Sem prejuízo, a preceder a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, instruam as requerentes os autos com as suas últimas Declarações de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência.
Poderão, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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