TJDFT - 0710790-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
15/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710790-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: RAFAEL SILVA SANTOS DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 167502277) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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