TJDFT - 0751922-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *58.***.*89-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0751922-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO 21 D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A parte embargante aponta existência de omissão na Decisão recorrida, a qual não se pronunciou sobre o pedido de suspensão do bloqueio na modalidade teimosinha.
Acolho a omissão, contudo, sem efeitos infringentes.
A parte, de fato, pugna por um controle prévio dos atos expropriatórios, sem qualquer comprovação de alternativa de pagamento ou acordo na lide para adimplemento do débito exequendo.
Como dito na decisão de ID 67213491, o valor bloqueado nos autos até o presente momento não tem o condão de afetar a subsistência da parte recorrente.
Além disso, não foram boqueados outros valores através da pesquisa, uma vez que, como manifestado pela própria parte agravante, optou por não movimentar valores em sua conta, frustrando voluntariamente a execução.
Diante do exposto, ACOLHO a omissão para prestar esclarecimentos sem efeitos infringentes.
Retornem os autos à classe anterior.
Após, conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/01/2025 00:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:02
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/12/2024 12:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2024 01:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0751922-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO 21 D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Questão de Ordem Pública – Penhora - Salário - Possibilidade - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Dignidade do Devedor - Preservação - Ausente a Probabilidade de Provimento do Recurso - Liberação de valores - Indeferimento JUSCELEIDE DAS CHAGAS DE LIMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, no qual pleiteia o imediato desbloqueio dos valores penhorados em sua poupança. É o relatório.
Com efeito, vislumbra-se que ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem as razões ora discutidas, a saber, a impenhorabilidade dos valores localizados na conta poupança da recorrente.
E, como cediço, é vedado ao Tribunal apreciar questões que não foram submetidas ao conhecimento do juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância e manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Entretanto, ressalto que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal, motivo pelo qual pode ser arguida pelo executado a qualquer tempo.
A título exemplificativo: AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, verifica-se que, em razão de pesquisa parcialmente frutífera no sistema SISBAJUD, foi realizada a constrição de R$ 342,23 (trezentos e quarenta e dois e vinte e três centavos) em conta poupança de titularidade da agravante.
Apesar da denominação de conta poupança, evidencia-se que a conta é utilizada como conta corrente e os valores advieram originalmente de conta salário no banco Itaú.
Em tese, portanto, o valor tem natureza salarial.
O débito exequendo advém do inadimplemento do débito condominial mensal, o qual se encontra atualizado em R$ 13.442,74 (treze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). É consabido que o inadimplemento contumaz do condomínio prejudica toda aquela coletividade.
Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a constrição deve ser analisada de forma casuística, observando-se percentual entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor.
Com efeito, a referida penhora deve ser feita de modo parcimonioso, em análise caso a caso, de modo a não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos.
No caso concreto, entendo o percentual bloqueado de R$ 342,23 (trezentos e quarenta e dois e vinte e três centavos) corresponde a 17% (dezessete por cento) do valor líquido do salário percebido pela devedora e preserva o mínimo existencial e um padrão de vida digno e observa os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, mormente considerando a inexistência de adimplemento condominial reiterado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e mantenho a quantia bloqueada até o julgamento final do agravo.
Comunique-se ao juízo de origem, inclusive para cumprimento.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/12/2024 22:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 01:49
Recebidos os autos
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07/12/2024 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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