TJDFT - 0726982-80.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
10/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726982-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na assistir ao curso "Valorize a Vida no Trânsito*" e a prestação pecuniária no valor de R$ 700,00 em até 4 (quatro) vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito e do certificado de conclusão do curso ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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10/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 15:30
Desentranhado o documento
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09/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:44
Homologada a Transação Penal
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05/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:12
Outras decisões
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21/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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