TJDFT - 0722760-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:05
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722760-36.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: JOAO JOSE FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 10:04:04.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:11
Outras decisões
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722760-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO JOSE FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se adequar o valor da causa, o qual deve corresponder aos débitos efetivamente questionados somados ao valor dos danos morais.
Deve, ainda, esclarecer a juntada dos documentos de id. 221780998 - Págs. 4, 5 e 7, referentes a cobrança de IPVA, os quais estão em desacordo com os fundamentos trazidos na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 08:04:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/01/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:51
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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