TJDFT - 0744989-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EMBARGADO: KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. à execução movida em seu desfavor por KAIROS SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME (processo n. 0737896-95.2022.8.07.0001).
Em suma, a embargante alega inexigibilidade do título executivo, uma vez que a retenção dos pagamentos que encontra amparo nas disposições dos Contratos e no Código Civil.
Sustenta, ainda, que “efetuou o pagamento integral da nota fiscal nº 495, em 29.07.2022 (doc. 7), ou seja, antes do ajuizamento da Execução apensa”.
Requer, ao final: a) seja reconhecida a inexigibilidade da dívida executada, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo, extinguindo-se a execução apensa; b) seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 5.049,59 (cinco mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente à nota fiscal nº 495, que foi adimplida pela Gerdau antes do ajuizamento da Execução apensa, com a condenação da Embargada ao pagamento em dobro desse valor, nos termos do art. 940 do CC.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 145842502.
Impugnação aos embargos no ID 150394385.
Réplica no ID 153383374.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Comprovadamente, a Embargante foi incluída no polo passivo de Reclamações Trabalhistas promovidas por funcionários da Kairós, o que ensejou a retenção do pagamento das faturas que servem de base para a Execução, após a sua citação nas referidas ações.
Conforme pontuado pela Embargante, em uma das ações, já houve uma sentença transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Gerdau pelo pagamento dos valores reivindicados pelo funcionário da Kairós.
Quanto à outra ação, que ainda está em andamento, aguarda-se a prolação da sentença, o que mantém o risco de ser reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da Gerdau pelo pagamento dos valores cobrados pelo funcionário da Kairós.
Conforme a cláusula 2 das Condições Gerais, presente com a mesma redação nos contratos, estabelece-se que é de responsabilidade exclusiva da Kairós realizar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias decorrentes da mão de obra utilizada para a execução dos serviços contratados pelas partes.
Conforme previsto na aludida cláusula, a Gerdau tem o direito de reter qualquer pagamento devido à Kairós caso ocorra autuação, notificação, citação, intimação ou condenação da Gerdau.
Também prevê a disposição contratual que essa retenção pode perdurar até que a Kairós cumpra a respectiva obrigação ou até que a Gerdau seja excluída do polo passivo da autuação, notificação, citação, intimação ou condenação por meio de decisão irrecorrível.
Não há, desse modo, ilicitude da Embargante ao reter os pagamentos, uma vez que amparada em contrato firmado entre as partes e decorrente do inadimplemento contratual por parte da Kairós.
Acolhida, por conseguinte, a exceção do contrato não cumprido.
No ponto, dispõe o art. 787 que, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Acerca do pedido formulado pela Embargada de declaração de nulidade da cláusula contratual mencionada, não merece acolhida, uma vez que a cláusula encontra respaldo no art. 476 do Código Civil.
Não se olvide que a retenção prevista no contrato visa ressarcir eventuais danos decorrentes de inexecução se o tomador dos serviços é demandado para responder por verbas trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada.
Os títulos que a Embargada busca executar são, desse modo, inexigíveis.
Prejudicados os demais pedidos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para declarar a inexigibilidade da dívida executada.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela Embargada.
Traslade-se cópia desta sentença à execução para extinção.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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31/07/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:09
Outras decisões
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04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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22/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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22/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 15:48
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:48
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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