TJDFT - 0701143-91.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para esclarecer se herdeira MARIA ELZANIRA DE SOUSA, falecida no curso do processo, deixou outros bens a inventariar, além da herança tratada nestes autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:44
Outras decisões
-
02/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:28
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de MORAES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*20-53 (INVENTARIANTE)
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que, nesta data, fica intimada a parte autora a se manifestar acerca da diligência Id. 211219604.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:31:51.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
Rejeito o pedido de tutela de urgência formulado pelo inventariante no ID 206799346. 1.
Não há que se falar em provável "perda do exercício do direito sucessórios dos herdeiros em vida" sobre o imóvel cuja partilha dos direitos aquisitivos buscam formalizar.
Considerando que o óbito da autora da herança ocorreu em setembro de 2006, desde então, conforme o princípio da saisine estampado no artigo 1.784 do Código Civil, os herdeiros sucederam automaticamente aos direitos hereditários, podendo usufruir ou dispor desses direitos conforme sua conveniência.
Com efeito, ao optar pela via judicial para formalizar, inventariar e partilhar os bens herdados, faz-se necessário garantir que todos os herdeiros, inclusive aquele que ainda não foi citado, exerçam plenamente seus direitos sucessórios. 2.
Quanto à eventual "perecimento do bem", ressalto que compete ao inventariante "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem" (CPC, art. 618, II), devendo, ouvidos os demais herdeiros e com autorização do juízo, "fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio" (CPC, art. 619, IV).
II.
Aguarde-se resposta ao expediente de ID 207913865.
III.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel descrito no documento de ID 125188408.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
26/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição de ID 186681852.
O inventariante requer a citação por edital do herdeiro LUIZ GONZAGA DA SILVA SOUZA.
INDEFIRO, por ora, o requerimento.
A citação por edital é ato excepcional, o qual somente tem cabimento depois de esgotadas as diligências possíveis quanto à localização do interessado, a teor do disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
Diligencie a Secretaria nos sistemas à disposição do Juízo para localização do herdeiro.
Encontrados endereços diversos dos que já foram diligenciados, CITE-O para os termos do inventário.
Permanece autorizada a expedição de carta precatória, com caráter itinerante, se necessário.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:16
Indeferido o pedido de MORAES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*20-53 (INVENTARIANTE)
-
23/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:46:12.
DAIANE DE BARROS LOPES Servidor Geral -
31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 08:21:48.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
16/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos Carta Precatória devolvida pelo Juízo Deprecado via e-mail/Malote Digital SEM CUMPRIMENTO.
De ordem, diante do noticiado no documento ora juntado, intime-se a parte autora para distribuição da carta precatória (ID 158164097) e da documentação pertinente perante o Juízo Deprecado, devendo anexar aos autos o respectivo comprovante de distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:05:16.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
17/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701143-91.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1.
Não há necessidade de juntar novamente documentos legíveis e atualizados já carreados aos autos. 2.
INTIMEM-SE Fabio, Nayra e Maria Nerci para juntar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória expedida no ID 158164097.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELZANIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NAYRA ANGELICA PEREIRA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 21:20
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 22:02
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:01
Indeferido o pedido de MORAES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*20-53 (INVENTARIANTE)
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:13
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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