TJDFT - 0706108-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALVANIA APARECIDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706108-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVANIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ALVANIA APARECIDA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual requereu: I) a declaração de inexistência de quaisquer débitos relacionados aos fatos objeto do feito; II) a condenação das rés a promoverem a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e III) a condenação das demandadas a pagarem, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 213906237).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 213825935), extrai-se da exordial: "Em julho de 2024, a parte requerente descobriu que as partes requeridas haviam incluído o nome daquela nos cadastros de inadimplência (SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito), apontando como valor da dívida a importância de R$ 156,12, referente a compra em parcela única.
A parte requerente, todavia, não se encontra em débito junto às partes requeridas, conforme documentação comprobatória em anexo, tendo em vista que a parte requerente pagou o mencionado débito em 10/05/2024, pelo valor de R$ 160,52 (incluído as taxas de atraso).
Vale lembrar que o limite de crédito no cartão da primeira requerida, é de R$ 200,00 e a parte requerente utilizou o cartão de crédito da primeira requerida e pagou e a segunda requerida, do mesmo Grupo Econômico, inscreveu a autora no cadastro de inadimplência.
Trata-se, portanto, de: Manutenção indevida junto aos cadastros de inadimplência - o nome ainda se encontra negativado".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 29/11/2024 (ID 219402438), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, as empresas requeridas, em sede de contestação (ID 219060438), insurgiram-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Sustentaram – em suma – que não houve o pagamento da dívida hostilizada, bem como que sequer foi juntado documento hábil a robustecer a tese autoral.
Assim, ao argumento de que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue a postulante a declaração de inexistência de débito relacionado ao fatos objeto do feito, bem como a condenação da parte ré a indenizá-la sob a rubrica de danos materiais e morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte das empresas rés em face da requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente a alegação de prática de conduta abusiva por parte das requeridas.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – conquanto a consumidora tenha alegado na inicial que quitou o débito hostilizado – não encartou aos autos comprovante de pagamento hábil a atestar de forma robusta o pagamento da dívida objeto de negativação.
Explico melhor.
Não há como aferir que o comprovante de pagamento encartado (ID 213825942) refere-se à dívida objeto de negativação (ID 213825940), uma vez que inexistem dados aptos a atrelarem um ao outro.
Vale ressaltar anda que é insuficiente, para demonstração do pagamento de dívida, a mera apresentação de comprovante bancário, sendo indispensável também a juntada do respectivo boleto ou de outro elemento informativo que lhe confira o pertinente lastro congênito.
Diante disso, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte das empresas demandadas, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Portanto, ante a ausência de indícios mínimos que corroborem com a tese autoral, a dívida guerreada deve ser mantida incólume, com a consequente manutenção do nome da devedora em cadastro de proteção ao crédito.
Por conseguinte, como a consumidora não demonstrou por qualquer meio a prática de abuso de direito pela parte ré, é medida de rigor a improcedência das pretensões autorais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; bem como CONFIRMO – por suas próprias razões – a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALVANIA APARECIDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/12/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALVANIA APARECIDA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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