TJDFT - 0730340-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730340-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA REQUERIDO: FLAVIO MARTINS DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo nos seguintes termos: - O executado pagará ao exequente o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com uma entrada no valor de R$ 270,00 para o dia 15/02/2025 e mais 5 parcelas de R$ 126,00 com vencimento todo dia 15 dos meses subsequentes.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o respectivo depósito para o primeiro dia útil seguinte. - O pagamento será efetuado mediante transferência para o PIX: e-mail: [email protected], do Banco Bradesco, em nome do exequente.
Caso haja algum problema ao realizar a transferência, deverá o executado realizar o depósito judicial, ou seja, o pagamento por meio de guia expedida pelo TJDFT, devendo, neste caso, juntar aos autos o comprovante de pagamento. - Por fim, em caso de inadimplemento será aplicada multa de 20% sobre o saldo remanescente.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:03
Homologada a Transação
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12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730340-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA REQUERIDO: FLAVIO MARTINS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GUSTAVO DO CARMO SILVA em desfavor de FLAVIO MARTINS DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi contratado pelo requerido para prestar serviços advocatícios para o ajuizamento da ação judicial - PJe nº 0718757-36.2022.8.07.0009 -, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, DF.
Afirma que ficou ajustado entre as partes, de maneira verbal, que o demandado pagaria honorários de 20% (vinte por cento) sobre o êxito da ação e taxas mensais de R$ 30,00 (trinta reais), até o término do processo, resultando no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), incluindo as taxas e o percentual acordado.
Por essas razões, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais).
O requerido, em contestação, relata ter contratado os serviços advocatícios do autor para promover a cobrança de uma dívida representada por um cheque, tendo obtido decisão judicial favorável no processo nº 0718757-36.2022.8.07.0009.
Contudo, alega que não recebeu os valores devidos, pois a parte devedora não efetuou o depósito das parcelas acordadas.
Apresenta cópia de extratos de sua conta bancária para comprovar tal alegação.
Informa que comunicou o fato ao autor, o qual não acreditou em sua versão.
Sustenta, ainda, que o autor não tomou novas providências no processo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ao compulsar os autos, analisar os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, especialmente os indexados nos eventos de Id. 212792982, Id.212792986 - Pág. 1, verifica-se que é incontroversa a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor ao réu, no contexto da ação judicial nº 0718757-36.2022.8.07.0009 perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, DF.
Embora o autor não tenha apresentado prova do valor ajustado no contrato, a ausência de impugnação específica pelo requerido quanto a esse ponto implica a presunção de veracidade do montante pleiteado, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
O valor de R$ 900,00 (novecentos reais) revela-se compatível com o acordo verbal alegado pelo autor na inicial, o qual corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na referida ação, estabelecido em R$ 3.000,00 (Id. 212792982), o que resulta em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A esse montante, soma-se R$ 300,00 (trezentos reais), referentes às taxas mensais de R$ 30,00 (trinta reais), considerando que a ação foi distribuída em 17/11/2022, conforme registro no sistema PJe, e a sentença homologatória foi proferida em 28/08/2023 (Id. 212792982).
Ressalta-se que o próprio requerido, em sua contestação, reconhece tanto a contratação dos serviços advocatícios quanto o inadimplemento da quantia indicada pelo autor.
Além disso, o demandado se limita a alegar que não recebeu os valores decorrentes da sentença proferida no processo nº 0718757-36.2022.8.07.0009, argumento que, embora relevante na relação jurídica entre o requerido e o devedor daquela ação, não elide a obrigação contratual assumida pelo demandado em relação ao autor na presente demanda.
Ademais, o extrato bancário apresentado pelo requerido não comprova qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), na medida em que a dívida objeto da presente demanda decorre do compromisso previamente assumido pelo requerido de pagar os honorários advocatícios na proporção ajustada.
Dessa forma, sendo incontroversos os fatos alegados e não tendo o requerido produzido provas aptas a infirmar a pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição de Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/11/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 00:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:13
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/09/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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