TJDFT - 0731887-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 16:04
Decorrido prazo de AR TECH AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AR TECH AR CONDICIONADO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2025 11:36
Decorrido prazo de AR TECH AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 04/02/2025.
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16/02/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731887-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ENOQUE SOARES DA SILVA REQUERIDO: AR TECH AR CONDICIONADO LTDA DESPACHO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo à parte autora, em 19/12/2024, conforme decisão de ID 221574105, razão pela qual fora designada em 07/01/2025 a DRA.
MAIRELE COSTA DA SILVA, OAB/DF 70.359, para interposição do Recurso Inominado por ela pretendido em face da sentença de ID 221405026, nos termos da certidão de ID 222113520.
Entretanto, o prazo para a interposição da irresignação transcorreu in albis, conforme certificado ao ID 224802219.
Todavia, a considerar que tanto o art. 3º, inc.
IV, da Lei 7.157/2022, e do art. 1º do Decreto 43.821/2022, que regulamenta a aludida norma, preconizam que o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão tem como objetivo precípuo não apenas fomentar o exercício da advocacia por patronos em início de carreira, mas também o acesso pleno à justiça pelos mais necessitados, DETERMINO a nomeação de novo advogado dativo em favor da parte demandante, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal.
Tal providência se mostra a mais acertada ao caso, em atenção ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como para assegurar a parte ora litigante o acesso amplo à justiça, em especial, ao direito dela de ter a decisão, que entende desfavorável, revista por órgão hierarquicamente superior.
Ademais, conforme já anteriormente ressaltado, a medida encontra-se em consonância com o “espírito” da lei que instituiu o programa, de garantir àqueles juridicamente necessitados o amplo acesso à justiça.
Realizada a nomeação e vinculação do novo patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o prazo recursal.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.157/2022 e no art. 14 do Decreto n° 43.821/2022, oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF e à Subseção de Ceilândia da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF), para ciência da inércia da causídica anterior ora apurada, bem como para adoção de eventuais providências que entenderem cabíveis ao caso. -
05/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 11:28
Decorrido prazo de ELTON ENOQUE SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*39-06 (REQUERENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ELTON ENOQUE SOARES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de AR TECH AR CONDICIONADO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731887-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON ENOQUE SOARES DA SILVA REQUERIDO: AR TECH AR CONDICIONADO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/03/2023, celebrou com a empresa requerida, por intermédio de seu sócio administrador (MATHEUS), contrato de compra e venda do veículo RENAULT CLIO EXP, ano: 2004, placa: JFP-5696, renavam: *08.***.*19-79, o qual apresentava defeito no motor, tendo pago a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Relata que pendia sobre o automóvel débitos administrativos, mas que o réu teria se comprometido a quitá-los, com a entrega dos documentos do veículo, de modo a permitir a regularização da propriedade do bem.
Diz ter realizado os reparos no automóvel, pelo valor aproximado de R$ 7.909,00 (sete mil novecentos e nove reais) e, após, alienado o bem a sua cunhada, residente no Estado de Minas Gerais, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Afirma não ter a requerida efetuado o pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, tampouco entregue o Certificado de Registro e Licenciamento – CRL do automóvel, ainda que tenha solicitado por diversas vezes.
Diz que, ante a pendência noticiada, o veículo fora aprendido pelas autoridades policiais.
Aduz ter diligenciado junto ao demandado para que procedesse à entrega do CRLV do automóvel, mas sem êxito.
Aduz ter estabelecido contato com terceiro, antigo proprietário do carro, cujo nome consta do registro do órgão de trânsito local, mas este recusou-se a solicitar a emissão da segunda via do Documento Único de Transferência – DUT, sob a alegação de que para tanto seria necessário realizar a baixa do Comunicado de Venda por ele realizado.
Expõe que o bem permanece apreendido.
Alega que a situação narrada ocasionou-lhe mácula aos seus atributos da personalidade, uma vez que seu nome foi atrelado a alguém que não possui compromisso.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda descrito nos autos, seja o réu condenado a restituir-lhe a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em dobro, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte requerida, embora citada e intimada (ID 216451623), para participar da Sessão de Conciliação por meio de videoconferência realizada pelo 3º Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, não participou do ato (ID220831770), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O réu, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, do CPC/2015), de se reputarem verdadeiras as alegações do requerente descritas na exordial de que, em março/2023, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo RENAULT CLIO EXP, ano: 2004, placa: JFP-5696, renavam: *08.***.*19-79, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mas que o réu não teria entregado os documentos do automóvel, a fim de permitir a transferência do veículo descrito, o que gerou a apreensão do bem pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Ademais, no caso ora em exame, a narrativa trazida encontra respaldo nas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 2144002687, no áudio (ID 214404595) e no Boletim de Ocorrência (ID 215278782) que atesta a apreensão do veículo em 06/08/2024, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pelo autor.
Desse modo, o acolhimento do pedido autoral de rescisão do contrato de compra e venda do veículo mencionado, com a devolução integral da quantia adimplida pelo requerente na aquisição do veículo são medidas que se impõem.
Todavia, em que pese a resolução do contrato decorra do descumprimento do pactuado entre as partes pelo réu, nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, se o caso, não sendo, portanto, hipótese de restituição em dobro do valor pago.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
No caso dos autos, a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta do réu, já que o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Far-se-ia necessário, portanto, que o autor tivesse demonstrado que a conduta da requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo, quando o autor reconhece que trabalha com compra e venda de veículos danificados, para recuperação e posterior revenda, e, portanto, é conhecedor da necessidade de regularização da propriedade do bem, antes da alienação ao terceiro, de modo que ao realizar a venda do veículo, ciente de que não constava registrado sequer em nome da empresa vendedora ou de seu sócio, e deixando de regularizar a cadeia dominial do bem, em contrariedade ao disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não subsistem motivos aptos a justificar a indenização extrapatrimonial requerida.
Logo, não tendo o autor comprovado ter suportado o dano moral alegado (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), resta, portanto, afastada qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da demanda (14/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 31/10/2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:53
Nomeado defensor dativo
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19/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 14:44
Decorrido prazo de AR TECH AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ELTON ENOQUE SOARES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELTON ENOQUE SOARES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de intimação
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14/10/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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