TJDFT - 0723135-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
17/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:54
Outras decisões
-
06/08/2024 15:54
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723135-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 173389200. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 173389200) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo executado.
Honorários conforme acordado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 27 de setembro de 2023 15:24:00.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:14
Homologada a Transação
-
27/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723135-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 29 de agosto de 2023 17:34:34.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
30/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723135-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HTS - TECNOLOGIA EM SAUDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Deve a autora: 1- comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2- juntar procuração; e 3- apresentar os atos constitutivos da empresa autora.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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