TJDFT - 0701442-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:22
Outras decisões
-
23/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:04
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO LIMA - CPF: *05.***.*82-34 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701442-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA, LIN AURA PAIVA LIMA REQUERIDO: DEISE JUSSARA ALVES, DIEYNIS CASTRO PESSOA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA DESPACHO O primeiro e segundo autores informaram que estavam em tratativas de acordo com os réus.
Não há participação da terceira da autora na avença.
Os autores não promoveram a citação de Antonio Raimundo, embora este juízo tenha deferido a pesquisa de seu endereço nos sistemas disponíveis (ID 179919190).
Sendo assim, ficam os autores intimado para, no prazo de cinco dias, promoverem a citação do réu Antonio Raimundo Pessoa, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 18:12:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701442-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA, LIN AURA PAIVA LIMA REQUERIDO: DEISE JUSSARA ALVES, DIEYNIS CASTRO PESSOA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA DESPACHO Intimem-se os autores FRANCISCO ANTONIO LIMA e FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA, para se mnaifestarem acerca da petição de id. 187785459.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 16:50:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701442-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA, LIN AURA PAIVA LIMA REQUERIDO: DEISE JUSSARA ALVES, DIEYNIS CASTRO PESSOA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA DECISÃO Intimem-se as partes acerca de eventual acordo noticiado na diligência de ID 181167663 e 181167664, e petição de ID 180625865, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 15:42:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:40
Outras decisões
-
14/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:57
Outras decisões
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:18
Outras decisões
-
21/11/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PESSOA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701442-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA, LIN AURA PAIVA LIMA Nome: FRANCISCO ANTONIO LIMA Endereço: Quadra 28 Conjunto K, 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-811 Nome: FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA Endereço: Quadra 24 Conjunto J, 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-410 Nome: LIN AURA PAIVA LIMA Endereço: NOVO HORIZONTE CONJ 03 LOTE, 08, QD. 03, PARANOA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73255-904 REQUERIDO: DEISE JUSSARA ALVES, DIEYNIS CASTRO PESSOA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA Nome: DEISE JUSSARA ALVES Endereço: Área Especial Barragem do Paranoá, FÓRUM JUDICIAL, CITAÇÃO VIA ELETRÔNICA PELO PDM, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Nome: DIEYNIS CASTRO PESSOA Endereço: Quadra 2 Conjunto D, Casa 11, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-312 Nome: ANTONIO RAIMUNDO PESSOA Endereço: Quadra 2 Conjunto D, Casa 11, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-312 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autores informam que, após serem reintegrados na posse do imóvel objeto dos autos, os réus novamente invadiram o bem em 20 de junho de 2023.
Diante da invasão, noticiaram o ocorrido à autoridade policial.
Postulam novamente a reintegração de posse no imóvel.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, a segunda requerida foi cientificada a decisão que reintegrou os autores na posse do imóvel.
No entanto, em depoimento prestado perante à autora policial, confirmou que retornou ao imóvel e que buscaria a revogação da liminar possessória concedida aos autores.
A ré compareceu nos autos há mais de um mês e não há notícia de que tenha se insurgido contra decisão que concedeu a liminar possessória aos autores, mediante interposição do recurso adequado.
Por outro, há manifesta intenção da ré em não cumprir a decisão judicial que assegurou aos autores a posse do imóvel. À ré foi assegurada ampla participação no processo, contando com a assistência de advogado particular e, até o presente momento, não interpôs o recurso questionando a justiça da decisão liminar, optando por invadir novamente o imóvel.
Com efeito, é incabível admitir que o réu crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial, interessando considerar que a decisão que assegurou a posse do imóvel aos autores foi proferida em março de 2023, sendo certo o causídico constituído pela segunda requerida já havia acessado o processo no dia 28/03/2023, sendo relevantemente crível que a requerida DIEYNIS CASTRO PESSOA tinha inequívoca ciência da presente ação e, bem assim, da decisão que se recusa a cumprir.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do NCPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em discussão, diante do claro intuito da requerida DIEYNIS CASTRO PESSOA em dificultar o cumprimento da ordem de reintegração de posse, DETERMINO a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Quadra 28, Conjunto K, Lote 21, Paranoá/DF, bem assim DEFIRO apoio de força policial e arrombamento, se necessários para o cumprimento da diligência.
Havendo notícia de novo descumprimento da presente decisão, ficará a requerida sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Confiro a presente decisão força de mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Quadra 28, Conjunto K, Lote 21, Paranoá/DF.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 11:17:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153256434 Petição Inicial Petição Inicial 23032216125543100000141174347 153258959 Francisco Antônio - Procuração Procuração/Substabelecimento 23032216125585300000141174372 153258963 Francisco Antônio - Declaração Anexos da petição inicial 23032216125611000000141174376 153258965 Francisco Antônio - ID Documento de Identificação 23032216125643400000141174378 153258968 Francisco Ronaldo - Procuração Procuração/Substabelecimento 23032216125675900000141174380 153258970 Francisco Ronaldo - Declaração Anexos da petição inicial 23032216125708400000141174382 153258972 Francisco Ronaldo - ID Documento de Identificação 23032216125732800000141174384 153258975 Procuração - Linaura Procuração/Substabelecimento 23032216125762800000141175837 153258976 Declaração - Linaura Anexos da petição inicial 23032216125786400000141175838 153258988 Certidão de Casamento - Lino e Maria Anexos da petição inicial 23032216125814100000141175850 153258991 Certidão de Óbito - Lino Anexos da petição inicial 23032216125842900000141175853 153258993 Certidão de Óbito - Maria Anexos da petição inicial 23032216125866400000141175855 153258994 Certidão - CODHAB Anexos da petição inicial 23032216125889200000141175856 153259748 Contrato - Serviços Advocatícios - Dra.
Deise Anexos da petição inicial 23032216125918700000141175860 153259749 Procuração - Dra.
Deise - Revogar mandato Anexos da petição inicial 23032216125944700000141175861 153259758 Instrumento Particular de Cessão de Direitos - Imóvel Anexos da petição inicial 23032216125992300000141175870 153259756 PCDF - Registro de Ocorrência Anexos da petição inicial 23032216130023600000141175868 153259759 Representação Ético-Disciplinar - Dra.
Deise Anexos da petição inicial 23032216130081600000141175871 154362799 Decisão Decisão 23033122273610100000142165510 154362799 Decisão Decisão 23033122273610100000142165510 156024521 Diligência Diligência 23041912230647900000143650312 156026605 Diligência Diligência 23041912230845700000143650471 156166542 Diligência Diligência 23042011374154800000143775823 156190433 Certidão Certidão 23042617394206600000143796642 156190433 Certidão Certidão 23042617394206600000143796642 157250400 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23050217142105600000144737818 157356849 Manifestação Manifestação 23050313430360100000144834251 157598783 Mandado Mandado 23050813511590300000145049541 157598783 Mandado Mandado 23050813511590300000145049541 157605709 Mandado Mandado 23050813512741700000145053661 157605709 Mandado Mandado 23050813512741700000145053661 157605700 Mandado Mandado 23050813513887800000145053652 157605700 Mandado Mandado 23050813513887800000145053652 157601758 Mandado Mandado 23050813515087400000145049565 157601758 Mandado Mandado 23050813515087400000145049565 159946336 Diligência Diligência 23052515331741900000147134636 160122548 Diligência Diligência 23052617252173900000147290338 161215861 Diligência Diligência 23060615470299900000148263994 161730951 Contestação Contestação 23061219073970400000148715883 161733224 Contestação Contestação 23061219083399700000148721599 162275127 Certidão Certidão 23061615084671000000149201992 162436523 Diligência Diligência 23061914272901400000149345495 162436524 Anexo Anexo 23061914272956600000149345496 162436525 Anexo Anexo 23061914272977200000149345497 162790582 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23062119511144200000149657551 162822219 Boletim de Ocorrência - Casa 28 Boletim de ocorrência 23062119511185200000149682633 162822220 Comunicação vizinho 1 Comprovante 23062119511205100000149682634 162822228 0702972-71.2021.8.07.0008-1687377592677-648887-processo Comprovante 23062119511221100000149684340 162822239 0701433-02.2023.8.07.0008-1687377490155-648887-processo - parte 1 Comprovante 23062119511284500000149684351 162822242 0701433-02.2023.8.07.0008-1687377490155-648887-processo - parte 2 Comprovante 23062119511335300000149684354 162822240 0701433-02.2023.8.07.0008-1687377490155-648887-processo - parte 3 Comprovante 23062119511375200000149684352 163356620 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062712155781900000150158343 163407205 Petição Petição 23062715581434600000150202204 163407207 PROCURAÇÃO AD JUDICIA DIEYNIS Procuração/Substabelecimento 23062715581462400000150202206 163407216 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 23062715581489000000150202214 163407219 DECISÃO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23062715581520000000150202216 163407221 PROCURAÇÃO AD JUDICIA JADICRENE E HIANCO Documento de Comprovação 23062715581543500000150202217 163407223 PROCURAÇÃO HIANCO E JADICRENE Documento de Comprovação 23062715581609800000150202218 163417555 Petição Petição 23062716370165600000150210081 163417581 51b59ff3-3e62-4a3b-b1db-a631d1bda2b2 Documento de Comprovação 23062716370337400000150212756 165010963 Decisão Decisão 23071119051307800000151621360 165010963 Decisão Decisão 23071119051307800000151621360 165110193 Certidão Certidão 23071215291326700000151709328 165010963 Decisão Decisão 23071119051307800000151621360 166891230 Petição Petição 23072816305404700000153285155 -
31/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:54
Outras decisões
-
29/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANILO MURIEL DOS SANTOS LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO LIMA - CPF: *05.***.*82-34 (REQUERENTE), FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA - CPF: *41.***.*00-87 (REQUERENTE) e LIN AURA PAIVA LIMA - CPF: *83.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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