TJDFT - 0721803-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 23:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0721803-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA COSTA SILVA RECONVINTE: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO REQUERIDO: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO RECONVINDO: CLEBER DA COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou petição ID. 213213640, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste , no prazo de 05 dias úteis.
Aguarde-se ainda prazo para recurso.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721803-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA COSTA SILVA RECONVINTE: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO REQUERIDO: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO RECONVINDO: CLEBER DA COSTA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, sem prejuízo do prazo recursal, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da da proposta de acordo de id 210905135.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA COSTA SILVA RECONVINTE: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO REQUERIDO: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO RECONVINDO: CLEBER DA COSTA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantia paga proposta por CLEBER DA COSTA SILVA em desfavor de AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO.
O autor narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, tendo por objeto o imóvel de propriedade da requerida, sito na Quadra QNO 06 CONJUNTO I, LOTE 47, CEILÂNDIA/DF, com registro no Cartório do 6º Ofício de Registro Civil do DF, matrícula n. 26.310, pelo valor ajustado de R$ 365.000,00, sendo que desse valor R$ 48.000,00 seriam pagos pelos móveis que guarnecem a residência, R$ 16.000,00 à vista; R$ 9.000,00 em sete dias e R$ 292.000,00 mediante liberação de financiamento bancário, em até 90 dias.
Afirma que efetivou o pagamento das arras de R$ 16.000,00, mais a parcela de R$ 9.000,00, contudo, a carta de crédito pre-aprovada inicialmente emitida pela Caixa Econômica Federal para financiamento do imóvel, não foi efetivada pelo banco, inviabilizando a continuidade do negócio jurídico.
Pede a restituição do que foi pago além das arras contratuais, que nos termos da cláusula 7.1. do contrato entre as partes celebrado, seria de apenas R$ 16.000,00, mas a requerida teria retido R$ 25.000,00, ou seja, R$ 9.000,00 a mais.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no mérito a condenação da requerida à restituição de R$ 9.000,00.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (Id. 170422135) A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação e reconvenção, sob patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal (Id. 177009043).
Em contestação, alega que o valor convencionado para as arras foi R$ 25.000,00, mas foi negociado o parcelamento em duas parcelas, uma no valor de R$ 16.000,00 no ato do negócio e outra no valor de R$ 9.000,00, sete dias após.
Diante disso, pede o julgamento de improcedência da ação.
Em reconvenção, alega que experimentou lucros cessantes e danos emergentes em decorrência do inadimplemento contratual por parte do autor.
Afirma que perdeu propostas de venda da casa e precisou pagar aluguel por cinco meses pois desocupou antecipadamente o imóvel para garantir a entrada do autor, quando efetivado o pagamento que todavia não ocorreu.
Invocou o disposto no artigo 419 do Código Civil para formular contra o autor pedido de reparação dos danos emergentes, no valor de R$ 4.050,00, correspondentes a cinco meses de aluguel.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 179801845).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerida (Id. 18150335).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está em ordem.
As partes são legítimas capazes e estão bem representadas.
Não foram arguidas questões preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço sobre o mérito.
No mérito, verifico que a parte autora tem razão.
As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, todavia, devido à não efetivação da carta de crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal em favor do autor, o negócio jurídico restou frustrado.
O contrato previu a responsabilidade do promitente comprador perante a promitente vendedora, na hipótese de frustração da liberação do crédito para financiamento, conforme se extrai da cláusula 3.4: "a negativa de crédito junto à instituição financiadora escolhida pelo COMPRADOR, bem como qualquer alegação de responsabilidade, não será imputado à VENDEDORA" e também da cláusula 7.1: "se, por ocasião de arrependimento, não pagamento dos valores descritos no item 3.1. não aprovação do financiamento, não cumprimento de prazos, ou por qualquer que seja o motivo, o COMPRADOR não puder dar prosseguimento ao negócio, o valor dado a título de sinal/entrada, citado no item 3.1. alínea "a", será retido pela VENDEDORA como indenização conforme pressupõe o artigo 420 do Código Civil Brasileiro".
Em vista disso, em respeito à expressa cláusula contratual, objeto da liberalidade dos contratantes, é legítima a retenção das arras pela parte requerida (Cláusula 7.1) contudo, é claro no contrato que o valor contratado a título de arras foi R$ 16.000,00, é o que se extrai do cotejo entre as cláusulas 3.1 "a" e 7.1 do contrato de promessa de compra e venda em análise.
Desse modo, deve a requerida restituir o valor recebido além das arras contratadas, ou seja, R$ 9.000,00 em favor do autor.
Cabe consignar, ainda em relação ao pedido veiculado na ação principal, que o autor não requereu dentre os pedidos a rescisão contratual, o que não prejudica a sua pretensão de obter a restituição do valor excedente às arras, porque nos termos do contrato, a falta do pagamento operou a rescisão contratual de pleno direito.
Por outro lado, quanto ao pedido reconvencional, verifico que não assiste razão à reconvinte.
Isso porque, embora alegue ter sofrido danos emergentes em razão da frustração do contrato por culpa do reconvindo, consistentes no pagamento de alugueis que pagou por ter desocupado o imóvel, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Não bastasse, cabe ressaltar que não há qualquer referência no contrato de que ela desocupasse o bem.
Ao contrário, o que se extrai da cláusula 3.1. "c" do contrato é que o pagamento da parcela referente ao financiamento poderia demandar até 90 dias e a obrigação de entrega das chaves com a desocupação do imóvel ocorreria apenas depois de paga a integralidade do contrato.
Ou seja, não é de se atribuir ao reconvindo qualquer responsabilidade pela desocupação precipitada do imóvel.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE a ação principal para determinar à requerida que restitua ao autor a importância de R$ 9.000,00, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora à razão de 1% desde a citação.
Por outro lado, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em vista da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/01/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:38
Outras decisões
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA COSTA SILVA REQUERIDO: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA COSTA SILVA REQUERIDO: AGLHAURIA MARIA CARVALHO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Deve o autor: a) adequar a sua petição a este juízo considerando que o feito não tramitará perante Juizado Especial; b) indicar as datas dos pagamentos realizados para que seja possível o cálculo da correção monetária em caso de procedência; e c) justificar e comprovar a necessidade de gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 11:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/07/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/07/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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