TJDFT - 0723303-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:21
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO - CPF: *09.***.*45-41 (REQUERIDO).
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19/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:39
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:54
Outras decisões
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723303-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO DESPACHO Esclareça a parte requerida o que pretende provar com a oitiva das testemunha indicada na petição, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende dirimir devendo informar: I) se possui relação empregatícia com a testemunha; e, II) qual a relação da testemunha com os fatos deduzidos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 15:09
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723303-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WANDERSON CARDOSO DA SILVA em face de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO.
Passo a análise das preliminares.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do reconvinte.
A parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sem razão.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Na hipótese dos autos, o réu não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo autor e comprovada mediante os documentos de ID 172387662.
Em que pese a alegação de o autor ser sócio administrador de uma empresa cujo capital social é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não comprovou o requerido que a referida empresa esteja em funcionamento e auferindo lucros com a atividade.
Desse modo, não foram apresentadas provas que desconstituam os documentos juntados.
REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
Da prejudicial de mérito.
O réu suscitou, ainda, prescrição dos débitos, alegando que a pretensão por ressarcimento civil e enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos, a teor do art. 205, §3º, inciso IV e V do Código Civil.
A parte autora alega que, no final de 2011, ambas as partes abriram uma empresa no ramo do comércio de artigos de vestuário e de calçados e encerraram as atividades em 2021, quando passaram a atuar no ramo da marmoraria e abriram a empresa FABRICA DE MARMORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-73, em nome de Andressa Mendes, esposa do réu.
Sustenta que, ao romperem a sociedade, ao final de 2022, realizaram contrato verbal, em que o réu se comprometeu a repassar bens ao autor que totalizam o montante de R$ 67.167,00 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e sete reais), Diante do exposto, em se tratando de suposto contrato verbal realizado entre as partes, deve se aplicar o disposto no art. 205, que prevê prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
De acordo com o princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206" 2.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil em vigor, exige dívida líquida, constante de instrumento público ou particular. 3.
Não havendo no ordenamento jurídico pátrio prazo prescricional específico para a cobrança de dívida fundada em contrato verbal, deve ser aplicado o prazo geral, que é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1378335, 07357938620208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PERMUTA.
IMÓVEIS.
CONTRATO VERBAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes em virtude do advento da prescrição da pretensão autoral. 1.1.
Pretensão do autor de cassação da sentença.
Alega que não há como se vislumbrar a prescrição, pois a permuta dos imóveis ao subordinar-se a uma condição suspensiva indispensável para a conclusão do negócio, isto é, o pagamento ao longo do ano do ano (2007) da diferença da metragem dos lotes, inexiste aplicação do prazo prescricional decenal.
Sustenta que, comprovada a existência de causa suspensiva (art. 125 c/c art. 199, I, CC), conclui-se que a presente ação declaratória não se sujeita a nenhum lapso temporal extintivo de direito. 2.
A controvérsia da demanda reside em perquirir acerca do advento do prazo prescricional da pretensão autoral de requerer a rescisão contratual de suposto contrato verbal de permuta de imóveis entabulado em 2006. 3.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. 3.1.
Desta feita, não há se falar em imprescritibilidade da pretensão, como quer fazer crer o apelante. 3.2.
Em consonância com a jurisprudência, ante a ausência de previsão de prazo prescricional específico, o prazo prescricional aplicado aos contratos verbais é o prazo geral de 10 anos. 4.
Precedente: "(...) Não havendo no ordenamento jurídico pátrio prazo prescricional específico para a cobrança de dívida fundada em contrato verbal, deve ser aplicado o prazo geral, que é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (07357938620208070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 21/10/2021). 5.
No caso dos autos, o autor juntou o e-mail trocado entre as partes, em 09/11/2006, no qual propõe ao réu a permuta dos imóveis. 5.1.
O ora requerido foi demandado em ação de interdito proibitório acerca do imóvel no lote 12; referida ação não tinha como objeto o Lote 17 ou o Lote 01, objetos da permuta discutida no presente feito. 5.2.
Além disso, o autor não foi parte naqueles autos, tampouco discutiu-se o adimplemento do contrato verbal ora contestado. 5.3.
A turbação da posse discutida naqueles autos data do ano de 2017, após 11 anos do contrato verbal aqui discutido. 5.4.
O processo acima referido não tem o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo prescricional. 6.
Conforme as provas produzidas, chega-se à inevitável conclusão de que a permuta fora efetivada ainda no ano de 2006, ausente, portanto, qualquer condição suspensiva. 6.1.
Apenas a título de argumentação, mesmo que o pagamento pela diferença da metragem acordado pelas partes suspendesse o prazo estaria evidente a prescrição, vez que o pagamento deveria ser feito "ao longo do ano" de 2007. 7.
O ajuizamento da rescisão contratual em 20/09/2022 em muito supera o prazo prescricional decenal aplicável à espécie. 8.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 9.
Recurso improvido. (Acórdão 1731411, 07167044920228070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC).
No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Concedo o prazo de 5 dias à parte ré para apresentar o rol de testemunhas e esclarecer o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende dirimir, devendo informar também se possuem relação de amizade ou parentesco. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:25
Outras decisões
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723303-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 08:19:39.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
24/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/11/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723303-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/11/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário Ceilândia-DF, 20 de setembro de 2023 10:47:44. -
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:21
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723303-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Instado a recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, o autor se limitou a indicar alguns gastos e que afirmar que sua renda seria inferior ao máximo admitido pela Defensoria Pública.
Todavia, não há comprovação de sua renda, movimentação financeira ou patrimônio.
Logo, inviável a concessão do benefício, Concedo ao autor o novo prazo de 10 (dez) dias para que comprove seus rendimentos, movimentação financeira (extratos bancários) ou patrimônio (cópia da declaração de imposto de renda).
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 20:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723303-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: IVAN DE ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Deve o autor: a) recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento; b) indicar objetivamente a que se refere o valor de R$ 67.167,00; c) apresentar eventuais comprovantes de pagamentos de despesas com os veículos além daquele ID 166723387, se houver; e d) informar se o requerido pode efetivamente ser encontrado no endereço indicado.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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