TJDFT - 0704200-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:52
Outras decisões
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27/10/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA SOUSA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704200-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REQUERIDO: MARIA SOUSA SILVA RÉU: Nome: MARIA SOUSA SILVA Endereço: Quadra 3 Conjunto 1, 1, Bloco E, Apartamento 303, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-100 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.363,05 (um mil e trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:04:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166357729 Petição Inicial Petição Inicial 23072508405857800000152811812 166357730 02.
Conveção do condomínio Documento de Comprovação 23072508405884700000152811813 166357731 03.
CNPJ Documento de Comprovação 23072508405936000000152811814 166357732 04.
ATA - AGE 12.12.2021 - Eleição da síndica Luzia Documento de Comprovação 23072508405958100000152811815 166357733 05.
Documento de identificação da síndica Luzia - CNH Documento de Identificação 23072508405987800000152811816 166357734 06.
Procuração - De Condomínio para Raphael Procuração/Substabelecimento 23072508410019300000152811817 166357735 07.
Substabelecimento Dr.
Bruno Substabelecimento 23072508410048000000152811818 166357736 08.
ATA - AGE 27.05.2022 - Previsão Orçamentária e Taxa Extra Documento de Comprovação 23072508410067800000152811819 166357737 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco E - Unidade 303 Documento de Comprovação 23072508410102900000152811820 166357738 10.
Planilha de débitos - Bloco E - Unidade 303 Documento de Comprovação 23072508410122900000152811821 166357741 11.
Guia de Custas Iniciais PP311 E303 Guia 23072508410141700000152811823 166357740 12.
COMPROVANTE PP311 - E 303 Comprovante de Pagamento de Custas 23072508410163000000152811822 -
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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31/07/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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