TJDFT - 0723434-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723434-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) a soma das parcelas de empréstimos da autora, realizadas em contracheque e na conta corrente, ultrapassa o limite de 40%, previsto no art. 2º, da Lei 7.239/2023; b) está sendo realizado o desconto de R$ 1.865,56 em folha de pagamento de R$ 1.090,65 mediante débito em conta; c) o valor que supera o limite estabelecido em lei é R$ 546,49; d) os descontos em conta foram suspensos em 2022, mas o autor não sabe dizer por quanto tempo permanecerão suspensos.
Pediu tutela de urgência antecipada para determinar a redução dos valores das parcelas de empréstimos a 40% da renda da autora.
Ao final, pediu a confirmação da tutela.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferida a antecipação de tutela (id. 167125632).
O réu contestou, alegando, em suma, que (id. 168315060): a) a renda da autora é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça; b) qualquer desconto realizado nas contas e rendimentos dos clientes pressupões a expressa autorização destes; c) a Lei Distrital nº 7.239/2023 é inconstitucional, pois invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito econômico e sobre o Sistema Financeiro Nacional; d) além disso, viola o princípio da livre iniciativa, da isonomia e o pacto federativo; e) o art. 6º da referida Lei viola a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ao prever a aplicação retroativa.
Pugnou pela improcedência.
A ré, intimada, não apresentou réplica (id. 171320671).
Determinada a intimação da parte autora para informa a data da contratação de todos os empréstimos existentes em seu nome perante a instituição financeira (id. 174937930).
A parte autora manifestou-se em id. 176194819.
A ré se manifestou acerca das informações prestadas pela autora em id. 177437443.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, mas não alegou circunstância concreta que pudesse evidenciar que ela possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Limitou-se a afirmar que o valor bruto percebido pela parte é equivalente a R$ 7.856,26.
No entanto, verifica-se a realização de descontos obrigatórios no salário da parte, bem como de parcelas de empréstimos consignados, de forma que o valor líquido recebido mensalmente pela autora perfaz R$ 4.088,59, valor inferior a cinco salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a concessão do benefício Sobre a concessão da justiça gratuita nas hipótese sem que a renda mensal bruta é superior a cinco salários mínimos, mas é comprometida por empréstimos que resultam em montante líquido inferior ao parâmetro, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA BRUTA.
EMPRÉSTIMOS.
COMPROMETIMENTO.
RENDA LÍQUIDA.
INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do CIJDF. 3.
No caso em apreço, muito embora o contracheque apresentado pela agravante indique que aufere renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, essa é substancialmente comprometida por empréstimos que resultam em montante líquido inferior ao citado critério objetivo. 4.
O alegado enfrentamento de dificuldades financeiras é corroborado pela narrativa contida na petição inicial e nos extratos bancários colacionados aos autos. 5.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário e dos elementos presentes nos autos, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça. 6.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1857212, 07014139820248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois foi a destinatária final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei Distrital nº 7.239/2023, “que trata do crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, prevê limitação de percentual de descontos efetuados pelas instituições financeiras, em contracheque do cliente em contas corrente de titularidade deste: Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta- corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para fins de averiguação da observância do limite legal, devem ser somados os valores consignados em folha de pagamento com os descontos efetuados diretamente em conta corrente.
Tendo em vista que a Lei entrou em vigor em 20/04/2023, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No mais, o art. 6º do referido diploma normativo prevê que a Lei regerá também os contratos em execução.
No caso, a autora demonstrou a realização de descontos nos valores de: R$ 76,66; R$ 479,82 e R$ 1.309,08 em folha de pagamento (ID. 166850386), além de descontos de R$ 26,20, R$ 815,93 e R$ 248,52 realizados em conta corrente (id. 166850384).
Ocorre que os descontos realizados em conta corrente foram suspensos, em razão de requerimento administrativo formulado com base na Resolução 4.790/20 do Banco Central, a qual prevê que: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Verifica-se, portanto, que a instituição financeira atendeu o requerimento da correntista de cancelamento da autorização de débitos em sua conta corrente, em razão de contratos de empréstimo.
Os descontos foram suspensos após 06/2022, e não há notícia de que voltaram a ser efetuados ou de que a instituição financeira pretenda voltar a realizá-los, sem que haja autorização do titular da conta.
Tendo em vista que não estão mais sendo realizados descontos em conta corrente, restaram apenas aqueles realizados em folha de pagamento, cuja soma (R$ 1.865,56) não ultrapassa o percentual de 40% da renda da parte demandante.
Ressalto não ser possível a concessão de tutela jurisdicional sem que haja uma violação atual ao direito da parte ou ao menos uma perspectiva de lesão futura.
No caso, não havendo qualquer elemento que indique a possibilidade de realização de novos descontos na conta corrente da autora, a ultrapassar o limite legalmente previsto, não é possível a condenação do banco réu ao cumprimento de obrigação que já está por ele sendo observada.
Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que a fixação sobre o valor da causa implicaria fixação de valor irrisório.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723434-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Cancele-se do sistema a réplica da parte autora, já que apresentada de forma intempestiva.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723434-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente não apresentou réplica.
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 10:08:50.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723434-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 17:49:51.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
10/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723434-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA NAYARA DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a descontos diretos em seu contracheque superiores ao limite legal de 40%.
Pede liminarmente a redução dos descontos para o limite de 40% dos seus rendimentos brutos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
Note-se que o próprio contracheque apresentado pela autora à ID 166850386 indica a existência de margem consignável disponível de R$ 218,00, por não haver sido atingido o limite legal.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira da autora não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de quatro mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Ademais, a própria autora reconhece que ocorreu a suspensão de descontos em conta corrente por decisão administrativa.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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