TJDFT - 0700057-54.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 21:17
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:07
Outras decisões
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:10
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
04/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:48
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
-
16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700057-54.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro a inclusão da empresa individual do executado por não haver óbice para que a pessoa jurídica também figure no polo passivo (ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA - CNPJ 39.***.***/0001-17 - MOURAO CONVENIÊNCIA - ME.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 17:13:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700057-54.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 16:17:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Outras decisões
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:21
Outras decisões
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700057-54.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 11:37:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:32
Outras decisões
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:42
Outras decisões
-
20/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:41
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA - CPF: *64.***.*49-40 (EXECUTADO)
-
31/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ADRICIO ANDREY DA SILVA LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:25
Expedição de Edital.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Outras decisões
-
08/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:57
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:54
Outras decisões
-
30/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:02
Expedição de Carta.
-
05/11/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:15
Outras decisões
-
26/09/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:22
Outras decisões
-
19/07/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:04
Outras decisões
-
04/07/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2022 06:22
Recebidos os autos
-
02/07/2022 06:22
Outras decisões
-
27/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:34
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 19:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:04
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/10/2019 05:00
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:28
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:55
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 15:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 05:55
Publicado Despacho em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 06:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 04:46
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 08:23
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:38
Publicado Despacho em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:20
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2018 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 16:28
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 09:13
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
20/06/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 05:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 02:31
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2018 20:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2018 20:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 17:01
Juntada de mandado
-
23/03/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 09:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:12
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:14
Publicado Certidão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2018 11:16
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
17/01/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2018 17:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
11/01/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
11/01/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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