TJDFT - 0704202-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704202-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: DENISE LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou no ID: 171630089, a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Recolha-se, com urgência, o mandado expedido juntamente com a decisão de id. 167019729.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 19:38:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704202-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: DENISE LEITE DE ALMEIDA RÉU: Nome: DENISE LEITE DE ALMEIDA Endereço: Quadra 4 Conjunto 1 Lote 6, Bloco C, Apartamento 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71588-046 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 337,53 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:26:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166360257 Petição Inicial Petição Inicial 23072509234927600000152813382 166360258 2.
Convencao Paranoa Parque Etapa 2 Documento de Comprovação 23072509234951900000152813383 166360260 3.
CNPJ PARANOÁ Documento de Identificação 23072509235000000000152813385 166360261 4.
Ata 03.12.2020 - Eleição do Síndico Dartangnan Documento de Comprovação 23072509235017000000152815036 166360262 4.1.
ATA 10.12.2022 - Eleição do síndico Dartangnan Documento de Comprovação 23072509235042500000152815037 166360263 5.
Documento de identificação do Síndico Documento de Identificação 23072509235085200000152815038 166360264 6.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072509235108400000152815039 166360266 7.
Substabelecimento - Dr.
Bruno Substabelecimento 23072509235129700000152815041 166360267 8.
ATA 29.04.2022 - Previsão Orçamentária Documento de Comprovação 23072509235147500000152815042 166360268 9.
Certidão de inteiro teor - Paranoá Parque - 416 - Bloco C, Apartamento 202 Documento de Comprovação 23072509235200300000152815043 166360269 10.
Planilha de débitos - Bloco C, Apartamento 202 Documento de Comprovação 23072509235219300000152815044 166360270 11.
Guia de Custas Iniciais - PP 416 Bloco C202 Guia 23072509235236700000152815045 166360273 COMPROVANTE PP416 - C 202 Comprovante de Pagamento de Custas 23072509235255400000152815048 -
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721190-94.2023.8.07.0003
Alejandro Ramon dos Santos Moura
Fatima Leila de Moura Pereira
Advogado: Ismar Rios Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 14:29
Processo nº 0704197-58.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Jorge Luis Oliveira Costa
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 07:33
Processo nº 0700057-54.2018.8.07.0008
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adricio Andrey da Silva Lima 06497849440
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2018 16:08
Processo nº 0706133-55.2022.8.07.0008
Wj Locacao e Venda de Estruturas para Ev...
Alexandre Costa Silva
Advogado: Thiago Beserra Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 21:05
Processo nº 0760763-37.2022.8.07.0016
Erika Alessandri Portilho Sanchez
Ana Carolina Aguiar Barbosa
Advogado: Manuela Vieira da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:54