TJDFT - 0009518-83.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:35
Outras decisões
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13/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Deferido o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:40
Indeferido o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:52
Indeferido o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:16
Indeferido o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009518-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: EMERSON FITTIPALDI, FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI, IG FUEL TECNOLOGIA LTDA, LUIZ RICARDO LANZETTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 14:21:26 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:29
Deferido em parte o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IG FUEL TECNOLOGIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009518-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios.
Para tanto, aponta a parte credora que houve dissolução irregular da sociedade e que houve o desvio de finalidade, vez que o gestor da pessoa jurídica contraiu obrigações diversas dos objetos previstos no contrato social.
Alega, em síntese, que os sócios utilizaram da sociedade para fins diversos, pois realizaram verdadeira capitação de recursos financeiros com diversas pessoas físicas, sem possuir suporte financeiro para arcar com as obrigações assumidas, bem como aplicaram esses recursos em outros projetos ou despesas pessoais.
A decisão de ID 31119658 determinou a instauração do presente incidente, sendo que o sócio Luiz Ricardo Lanzetta foi citado no ID 31119659 - pág. 23 e, quanto aos sócios Emerson Fittipaldi e Fernando Antônio foi expedido edital de citação (ID 144848779).
Como houve o transcurso in albis para se manifestarem, os autos foram remetidos à Curadoria dos Ausentes, que apresentou contestação (ID 156599408), alegando que não restou comprovado o dolo dos sócios em fraudar o credor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. É o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, além do desvio de finalidade da empresa executada.
Verifica-se do ID 31119640 - p. 4 que o Sr.
Fernando Antônio, representante legal da executada, compareceu em juízo e confirmou que o endereço da empresa era: SCN, Quadra 4, Bloco B AS, 1201, parte E6, Ed.
Varig, Asa Norte – Brasília, CEP: 70.714-900.
Ocorre que foi expedido mandado de verificação (ID 31119645 – folha 193), sendo que ficou comprovado que a empresa funcionou apenas por 1 mês naquele endereço, sendo que tal fato ocorreu por volta de 2013.
Diante disso, resta incontroversa a má-fé processual do representante legal da executada e o intuito de retardar o feito executivo.
Ademais, como bem apontou a exequente, o processo de nº 0007966-88.2013.8.07.0001 foi ajuizado em desfavor da executada para execução dos valores inadimplidos decorrentes do contrato de aluguel do imóvel comercial localizado na SHN Quadra 2, Bloco F, Sala 1806.
Nota-se da petição inicial (ID 30001096) que a executada ficou inadimplente com as obrigações do ano de 2012, mesma época em que foi celebrado o contrato de mútuo financeiro (15/06/2012).
Ou seja, a executada recebeu a quantia de R$ 200.000,00 decorrentes do mútuo e sequer quitou os débitos decorrentes do contrato de aluguel do local em que exercia suas atividades.
Associado a isso, nota-se que em seguida a requerida transferiu suas atividades para o endereço indicado no ID 31119640, apenas por um mês, e logo após encerrou irregularmente suas atividades, sem quitar qualquer obrigação existente, ainda que tivesse acabado de receber vultosa quantia decorrente do mútuo financeiro.
Tal fato demonstra que o dinheiro recebido foi empregado em atividades diversas do interesse da pessoa jurídica, tudo indicando que houve a destinação para benefício pessoal dos sócios.
Desse modo, verifico que as prova e os argumentos trazidos aos autos pelo exequente são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstram a legitimidade dos requeridos para integrarem a relação jurídica.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da empresa executada, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados pela Pessoa Jurídica.
Essa é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
Proceda-se à inclusão dos sócios cadastrados como terceiros interessados no polo passivo deste feito e, preclusa esta decisão, siga-se nos termos que se seguem quanto aos executados ora inseridos na demanda: À Secretaria: 1.
Defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009518-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios.
Para tanto, aponta a parte credora que houve dissolução irregular da sociedade e que houve o desvio de finalidade, vez que o gestor da pessoa jurídica contraiu obrigações diversas dos objetos previstos no contrato social.
Alega, em síntese, que os sócios utilizaram da sociedade para fins diversos, pois realizaram verdadeira capitação de recursos financeiros com diversas pessoas físicas, sem possuir suporte financeiro para arcar com as obrigações assumidas, bem como aplicaram esses recursos em outros projetos ou despesas pessoais.
A decisão de ID 31119658 determinou a instauração do presente incidente, sendo que o sócio Luiz Ricardo Lanzetta foi citado no ID 31119659 - pág. 23 e, quanto aos sócios Emerson Fittipaldi e Fernando Antônio foi expedido edital de citação (ID 144848779).
Como houve o transcurso in albis para se manifestarem, os autos foram remetidos à Curadoria dos Ausentes, que apresentou contestação (ID 156599408), alegando que não restou comprovado o dolo dos sócios em fraudar o credor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. É o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, além do desvio de finalidade da empresa executada.
Verifica-se do ID 31119640 - p. 4 que o Sr.
Fernando Antônio, representante legal da executada, compareceu em juízo e confirmou que o endereço da empresa era: SCN, Quadra 4, Bloco B AS, 1201, parte E6, Ed.
Varig, Asa Norte – Brasília, CEP: 70.714-900.
Ocorre que foi expedido mandado de verificação (ID 31119645 – folha 193), sendo que ficou comprovado que a empresa funcionou apenas por 1 mês naquele endereço, sendo que tal fato ocorreu por volta de 2013.
Diante disso, resta incontroversa a má-fé processual do representante legal da executada e o intuito de retardar o feito executivo.
Ademais, como bem apontou a exequente, o processo de nº 0007966-88.2013.8.07.0001 foi ajuizado em desfavor da executada para execução dos valores inadimplidos decorrentes do contrato de aluguel do imóvel comercial localizado na SHN Quadra 2, Bloco F, Sala 1806.
Nota-se da petição inicial (ID 30001096) que a executada ficou inadimplente com as obrigações do ano de 2012, mesma época em que foi celebrado o contrato de mútuo financeiro (15/06/2012).
Ou seja, a executada recebeu a quantia de R$ 200.000,00 decorrentes do mútuo e sequer quitou os débitos decorrentes do contrato de aluguel do local em que exercia suas atividades.
Associado a isso, nota-se que em seguida a requerida transferiu suas atividades para o endereço indicado no ID 31119640, apenas por um mês, e logo após encerrou irregularmente suas atividades, sem quitar qualquer obrigação existente, ainda que tivesse acabado de receber vultosa quantia decorrente do mútuo financeiro.
Tal fato demonstra que o dinheiro recebido foi empregado em atividades diversas do interesse da pessoa jurídica, tudo indicando que houve a destinação para benefício pessoal dos sócios.
Desse modo, verifico que as prova e os argumentos trazidos aos autos pelo exequente são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstram a legitimidade dos requeridos para integrarem a relação jurídica.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da empresa executada, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados pela Pessoa Jurídica.
Essa é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
Proceda-se à inclusão dos sócios cadastrados como terceiros interessados no polo passivo deste feito e, preclusa esta decisão, siga-se nos termos que se seguem quanto aos executados ora inseridos na demanda: À Secretaria: 1.
Defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:54
Deferido o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:24
Deferido o pedido de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009518-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos verifico que a parte exequente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da empresa executada.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Ante o exposto, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos documentação capaz de formar convicção bastante à medida excepcional da desconsideração, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, dê-se vista da documentação aos sócios da empresa executada.
Após, conclusos para deliberação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:18
Outras decisões
-
25/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/06/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IG FUEL TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 18:30
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:30
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
14/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de IG FUEL TECNOLOGIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 08:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:34
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2021 02:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:05
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2019 06:11
Decorrido prazo de RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:40
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:12
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2019 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2019 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 21:58
Decorrido prazo de EMERSON FITTIPALDI em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 21:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 21:58
Decorrido prazo de IG FUEL TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 21:57
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LANZETTA em 14/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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