TJDFT - 0705291-75.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a GEZILDA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*20-44 (EXECUTADO).
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07/05/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DESPACHO Atente-se a parte exequente que a executada já foi devidamente citada por edital, vide decisão de id. 167119420, assim, desentranhe-se o mandado de id. 204415819, para nova tentativa de cumprimento, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 17:04:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 17:33:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Outras decisões
-
19/09/2024 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 209959664, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Depreende-se que foi determinada, no agravo de instrumento nº 0707284-12.2024.8.07.0000, a hasta pública sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Consignou-se que no instrumento convocatório deverá constar expressamente que o arrematante assumirá todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, bem como que será reservado os direitos do credor fiduciário e da Execução de Título Extrajudicial n. 0705291- 75.2022.8.07.0008.
Por assim ser, a fim de ultimar a expropriação dos direitos sobre o imóvel em hasta, determino seja realizada avaliação do imóvel, bem assim deverá a CEF apresentar o memorial atualizado e discriminado dos débitos de financiamento, com informando o saldo devedor e eventual quitação, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Concluída a avaliação, bem assim obtida a informação dos débitos do financiamento do imóvel, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Consigne-se no edital do leilão que o arrematante assumirá todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, bem como que será reservado os direitos do credor fiduciário e da Execução de Título Extrajudicial n. 0705291- 75.2022.8.07.0008.
Estabeleço como preço mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 13:56:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:47
Outras decisões
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 23:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/05/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Ciente do ofício de id. 188183881.
No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 1 de março de 2024 15:32:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186516534, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DESPACHO Em resposta à CEF, anoto que o imóvel penhorado possui restrição financiamento em sua matrícula, o que impede a sua alienação judicial, particular ou adjudicação.
Da mesma forma, a transferência de seus direitos aquisitivos não é possível sem anuência da instituição financeira, que não pode ser compelida a aceitar terceiro com o qual não celebrou contrato (eventual arrematante), assim, o imóvel constrito não será levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 18:40:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 20:01
Expedição de Termo.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:48
Outras decisões
-
30/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 04:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 16:36:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 22:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos para satisfação dos débitos condominiais exequendos.
Denota-se que adjudicação de quaisquer direitos relativos ao imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido.
Nestes termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 15:25:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:25
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705291-75.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: GEZILDA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO As pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 11:11:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:32
Outras decisões
-
01/08/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:42
Outras decisões
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GEZILDA SANTANA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:35
Expedição de Edital.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:10
Outras decisões
-
04/12/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:35
Outras decisões
-
01/12/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:51
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:59
Outras decisões
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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