TJDFT - 0704746-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMADO BASSO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:37
Juntada de termo
-
06/08/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
18/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:18
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
05/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:22
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:39
Outras decisões
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO A decisão de ID 233882525 homologou o valor da dívida em R$ 242.021,00, atualizado até 22/3/2025; assim como determinou a expedição de ofícios à 2ª Vara de Família de Águas Claras; e à Cooperativa COOPA-DF.
No ID 234633148, o juízo da 2ª Vara de Família de Águas Claras informou a anotação da penhora de créditos deferida no item 3 da decisão de ID 158808018, no rosto dos autos de nº 0701493-07-2021.8.07.0020, mediante juntada do termo respectivo.
No ID 234833208, a Cooperativa COOPA-DF -Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - informou que o senhor Amado Basso nunca fez parte do quadro de associado da COOPA/DF; que a senhora Gracita Basso é associada, porém, não existe saldo físico depositado na cooperativa, haja vista possuir armazém próprio.
Esclareceu, ademais, que não há ativos ou valores em favor do sr.
Amado Basso e/ou de sua representante Gracita Basso.
A parte ré manifestou-se no ID 234798990, do que se infere ciência acerca da formalização da penhora supra, ocasião em que pugnou pela expedição de ofício à COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA – COTRIEL, a venda dos grãos oriundos dos dois contratos ali existentes, até o limite do valor de R$ 242.021,00, para a quitação integral da presente Execução.
No ID 234838666, a parte autora pugnou pela expedição do ofício acima referido, tal como também requerido pelo réu, à COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA - COTRIEL, inscrita no CNPJ sob n° 89.***.***/0001-28, a fim de determinar a venda dos grãos provenientes dos contratos de arrendamento em nome do Sr.
João Roque Brum, inscrito no CPF 193685930-00 e Sr.
Cristiano Ottoni, inscrito no CPF 663800300-34, depositados na Cooperativa em nome da Inventariante Gracita Basso Vieira, assim como o respectivo depósito do valor em juízo.
Defiro os pleitos acima referidos e determino a intimação da inventariante, cadastrada como representante do espólio executado, para apresentar à respectiva Cooperativa, o talão de Inscrição Estadual n° 247/1013974, com vistas a viabilizar o trâmite tributário que envolve a venda dos grãos, conforme já sinalizado pela Cooperativa no ID 172013551.
Oficie-se, na forma postulada pelas partes para que a COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA - COTRIEL, inscrita no CNPJ sob n° 89.***.***/0001-28, proceda à venda dos grãos provenientes dos contratos de arrendamento em nome do Sr.
João Roque Brum, inscrito no CPF 193685930-00 e Sr.
Cristiano Ottoni, inscrito no CPF 663800300-34, depositados na Cooperativa em nome da Inventariante Gracita Basso Vieira; e, na sequência proceda ao depósito judicial do valor obtido, até o limite da dívida ora vindicada, no importe de R$ 242.021,00.
Confiro a esta decisão força de ofício para envio aos endereços eletrônicos apontados pela parte autora no ID 234838666, a seguir transcritos: · [email protected] · [email protected] Certifique-se quanto ao envio do expediente e aguarde-se o cumprimento.
Havendo comprovação de depósito de valores, certifique a Secretaria o saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:33
Deferido o pedido de AMADO BASSO VIEIRA - CPF: *20.***.*47-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE), THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:06
Outras decisões
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DESPACHO No ID e respectivos anexos, o autor apresentou a planilha atualizada da dívida onde informa o saldo devedor de R$ 250.130,36, atualizado até 22/3/2025, incluindo o valor dos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução de nº 0713658-75.2023.8.07.0001, nos termos do art. 85, § 13º do CPC; bem como deduzidos os valores pagos nos autos.
Diante da não indicação de bens penhoráveis, cumpra-se a determinação expressa no ID 229466295, a partir do item 4.2, mediante suspensão do feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO 1.
Em atenção aos termos da petição de ID 229356462, esclareça-se ao autor que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo para dirimir eventuais dúvidas ou divergências nos cálculos, o que não se vislumbra no presente caso, por ora, visto que o exequente tem total condições de apresentar as referidas contas, com o detalhamento necessário dos pagamentos já efetuados e a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução. 2.
Ademais, é ônus da parte credora apresentar nos autos aludida planilha, assim, como é ônus da parte executada apontar eventual excesso de execução. 3.
Feitos os esclarecimentos acima, indefiro o pedido formulado pela executada para envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida. 4.
Faculto o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de débito, com a dedução do valor levantado, e indicar bens a penhora. 4.1.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos. 4.2.
De outro modo, se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 4.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:03
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO No ID 227300031, veio aos autos cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0725179-83.2024.8.07.0000, ao qual a instância recursal negou provimento.
Com efeito, os presentes autos deverão seguir nos termos da decisão de ID 197583987 conforme abaixo delineado: 1.
Expeça-se em favor da parte autora ofício de transferência quanto ao valor de 57.090,60, depositado no ID 194444021, para a conta declinada no ID 197451367, de titularidade do exequente. 2.
Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de débito, com a dedução do valor levantado, e indicar bens a penhora. 2.1.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos. 3.
De outro modo, se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO Ciente da decisão de indeferimento da liminar exarada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0725179-83.2024.8.07.0000, noticiada no ID 202877492.
Tendo em vista que o cumprimento da decisão de ID 197583987 pressupõe a preclusão do ato judicial, aguarde-se o julgamento do recurso em questão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMADO BASSO VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:20
Indeferido o pedido de AMADO BASSO VIEIRA - CPF: *20.***.*47-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
21/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA, JAIME GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA DECISÃO Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.
De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art. 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.
No art. 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos.
Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo veda a imposição de dificuldades para realização da penhora.
O juiz poderá, de ofício ou mediante pedido do exequente, determinar, a qualquer momento do processo, a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus.
Diante disso e considerando o teor do ofício de ID 190760464, entendo ser razoável o pedido formulado para intimação do espólio, por meio de sua representante legal - a inventariante Gracita Barros Vieira - para comprovar nos autos, a entrega do bloco de produtor rural à Cooperativa Tritícola, a fim de viabilizar o cumprimento decisão de ID 185279448, mediante a venda dos grãos, em substituição à vontade da parte executada.
Ante o exposto, defiro o pleito formulado pelo autor no ID 190761267 para intimar o espólio executado, representado por sua inventariante, mediante o Advogado constituído nos autos, para que comprove no presente feito, a entrega do bloco de produtor rural à Cooperativa Tritícola, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o cumprimento decisão de ID 185279448, mediante a venda dos grãos, em substituição à vontade da parte executada, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC.
Comprovada a entrega do documento supra mencionado, oficie-se novamente à Coooperativa para que cumpra a determinação de ID 185279448, no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique pormenorizadamente a impossibilidade de cumprimento.
Advirta-se a Cooperativa Tritícola de que o não cumprimento da determinação será analisado conforme disposição do art. 77, II do CPC, passível de aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração suposto ilícito cometido.
Ao CJU: 1.
Aguarde-se o prazo conferido à parte ré; 2.
Vindo aos autos a comprovação da entre do bloco do produtor à coopertaiva, expeça-se o ofício acima ordenado; e 3.
Vindo a resposta da Coopertativa, dê-se nova vista a parte autora e, após, retornem-se os autos conclusos.
Expeça-se os mandados de penhora, nos termos da decisão de ID 185279448.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:24
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AMADO BASSO VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica o exequente intimado, para declinar os veículos, as pessoas com as quais os veículos poderão ser encontrados e seus respectivos CPFs e endereços, bem como declinar os valores dos veículos e a ordem de prioridade de penhora, para isso, também atualizando a planilha do débito, conforme decisão ID 185279448*. *[Ante o exposto, defiro a penhora do veículo de placa JHZ-4404 (atualmente JHZ4E04-GO), assim como dos demais elencados no inventário (IDs 167092337 e 181076045).] Fica ainda intimado a prover os meios do mandado do veículo JHZ4E04, consultando-se para isso https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ em um dia útil, após a futura assinatura do mandado de penhora.
E agendando a diligência junto ao oficial de justiça.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 20:15:32 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
05/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO No item 3 da decisão de ID 158808018, deferiu-se a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Família de Águas Claras, no rosto dos autos do inventário de nº 0701493-07-2021.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 195.986,59).
No ID 168913773, este Juízo determinou a retificação do valor da dívida, no importe de R$ 225.344,40, tendo a 2ª Vara de Família de Águas Claras, informado a formalização da penhora e correção do valor do crédito anotado, nos IDs 168877747 e 169633813.
Noutro giro, diante da informação apresentada pelo autor de que o executado mantinha contrato de arrendamento de terras, apresentado no ID 170927243, este Juízo deferiu, no ID 171151147, a expedição de ofício à Cooperativa Triticola de Espumoso Ltda Sede, CNPJ 89.***.***/0001-28, para informar quanto à existência de grãos - quantidade e valor respectivo - armazenados pelo arrendatário João Roque Brum, CPF *93.***.*93-00, em favor do executado Espólio.
A resposta ao expediente acima veio aos autos no ID 171840685, onde a Cooperativa noticiou a inexistência de depósitos ou commodities advindos do sr.
João Roque Brum, bem como a existência de depósitos/transferências deste em favor da inventariante Gracita Basso Vieira.
Ocorre que, do contrato de arrendamento juntado no ID 170930496 vê-se que foi entabulado contrato de arrendamento entre o executado Sr.
Amado e o Sr.
Roque pelo período de três anos (término em outubro de 2023), tendo-se avençado que o preço do arrendamento seria de 130, 140 e 150 sacas de soja, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro ano de arrendamento.
Observa-se, ademais, que o contrato de arrendamento fora firmado pela inventariante, Srª Gracita Basso, por procuração, em nome do falecido Sr.
Amado Basso.
No ID 171810798, o autor afirma que a inventariante está ocultando valores desta execução bem como do inventário judicial e requer a penhora e transferência do valor atualizado do débito (R$ 228.282,75).
Diante da informação prestada pela Cooperativa, de que não há depósitos ou transferências em favor do espólio, mas há depósitos/transferências advindos do Sr.
João Roque Brum, arrendatário, em favor da inventariante Gracita Basso Vieira, este Juízo determinou, no ID 171857073, o arresto cautelar dos depósitos de commodities realizados pelo Sr.
João Roque Brum em favor da inventariante.
No ID 172013551, a Cooperativa informou o cumprimento do arresto supra, mediante bloqueio da soja depositada em nome da inventariante Gracita Basso Vieira, no total de 16.200kg de soja.
No ID 175276753, este Juízo esclareceu que o arresto deferido deferido nestes autos limita-se aos depósitos de commodities realizados pelo Sr.
João Roque Brum em favor da inventariante Gracita Basso, tão somente relativamente ao contrato de arrendamento juntado no ID 170930496, em desfavor do espólio réu.
Intimada, a inventariante Gracita Basso se manifestou no ID 181028636, onde alegou que a titularidade dos depósitos das commodities está definida como 50% do Espólio de Vilma Zamboni e 50% do Espólio de Amado Basso Vieira, uma vez que a Certidão de Óbito de ID 148023775 noticia o falecimento do espólio réu ocorrido em 13/01/20221, ao passo que o falecimento de Vilma Zambon Vieira ocorreu em 16/01/2021.
No ID 181072644, o autor afirmou que as afirmações trazidas pela inventariante não afastaram o arresto cautelar, bem como confirmou a titularidade as commodities arrestadas em favor do espólio executado.
Sustentou que no documento ID 167092337, ao retificar as primeiras declarações no Juízo responsável pelo inventário, a inventariante, assim como fez na peça de ingresso, ocultou do inventário e consequentemente dos demais herdeiros, a existência do crédito relativo ao contrato de arrendamento com o Sr.
João Roque Brum.
Aduz litigância de má-fé da inventariante que, em razão do arresto deferido neste feito executivo, tenta ventilar a impenhorabilidade dos grãos.
O autor requer em seu petitório a expedição de ofício em resposta àquele de ID 172013551, para determinar o depósito judicial dos valores correspondentes aos grãos, mediante apresentação do bloco de produtor rural em nome da inventariante representante legal do executado, referente a inscrição estadual 247/1013974, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Pugnou, ainda, o exequente pela penhora dos veículos de titularidade do executado, elencados no inventário (IDs 167092337 e 181076045).
Especificamente quanto ao veículo de placa JHZ 4404, requer a penhora, avaliação e adjudicação.
O CJU acostou, nos IDs 181297908 e 181297909, consulta Renajud onde se observa que o veículo de placa JHZ 4404 é de propriedade de pessoa estranha ao feito - Jaime Guilherme de Andrade Vieira (IDs 181297908 e 181297909), o qual é um dos herdeiros do executado.
Intimado quanto à consulta acima, o exequente alega a prática de fraude à execução pela inventariante que estaria transferindo os bens do espólio sem autorização judicial e ocultando patrimônio passível de constrição.
Reitera o pleito de penhora do veículo e de depósito judicial dos valores relativos aos grãos alvo de arresto junto a Cooperativa Tritícola e sua imediata liberação ao credor exequente, conforme petição de ID 181072644.
Em despacho exarado no ID 181514696, publicado em 18/12/2023, facultou-se a manifestação da parte executada, a qual contestou, no ID 185198816, a alegação de fraude à execução.
Argumentou que, no processo de inventário, ainda em curso, consta em seu ID 167092337, p. 10, que o veículo de placa JHZ 4404, reemplacado para JHZ4E04-GO, encontrava-se na posse do herdeiro Jaime, o qual realizou a transferência administrativa para o filho herdeiro perante o DETRAN-GO em 04/05/2021, tendo ocorrida a tradição do referido veículo antes do falecimento do Sr.
Amado Basso Vieira.
A inventariante sustenta que a retificação das Primeiras Declarações (p. 9/10) elenca a relação dos veículos que estão há anos na posse do herdeiro Jaime.
Acrescenta que não ocorreu a partilha em nenhum dos inventários, do executado Amado Basso Vieira e da Sra.
Vilma Zamboni Vieira.
Relata que há 3 herdeiros, sendo um deles falecido, o qual, por sua vez, possui 4 herdeiros, estando os bens descritos nas páginas 7 a 12.
Aduz a inventariante que o veículo indicado pelo Exequente, na hipótese de não ser comprovada a tradição ocorrida antes do falecimento dos bens inventariados, quando da partilha dos bens, será computado para o quinhão do herdeiro Jaime no processo do inventário, de modo que defende inexistir fraude à execução.
Afirma que a penhora no rosto dos autos do inventário foi efetuada no dia 16/08/2023 (168877747), posteriormente ao procedimento de transferência junto ao DETRAN-GO ocorrido em 04/05/2021.
Relativamente ao grãos penhorados nestes autos, oriundos do arrendamento de uma fazenda dos seus pais e acautelados na Cooperativa Tritícola, afirma que os valores somente serão objeto de depósito judicial quando forem determinadas as vendas dos referidos grãos junto a referida Cooperativa e registrou que os bens dos inventários do Executado e da Sra.
Vilma não foram partilhados, visto que os autos ainda estão em andamento.
Ao final defende a inexistência de fraude à execução e pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo autor.
No ID 185193605, o autor reiterou os pedidos formulados nas petições supra detalhadas e pleiteou a conversão do arresto em penhora. É o relatório.
Decido.
I - Da contrição dos frutos do contrato de arrendamento Da análise dos autos, observo que o contrato de arrendamento cuja cópia acostada no ID 170930496, demonstra a titularidade dos frutos do arrendamento ali referido em favor do executado Amado Basso Vieira.
O contrato em questão foi firmado pela inventariante, Srª Gracita Basso, mediante procuração, outorgada pelo executado falecido Amado Basso.
Vê-se ainda que a Cooperativa noticia, no ID 171840685, haver depósitos/transferências advindos do Sr.
João Roque Brum, arrendatário, em favor da inventariante Gracita Basso Vieira.
Diante dessa informação, este Juízo determinou, no ID171857073, o arresto cautelar dos depósitos de commodities realizados pelo Sr.
João Roque Brum em favor da inventariante.
Feitos esses registros, tem-se por demonstrada a titularidade das commodities cujo arresto foi cumprido o ID 172013551, pela Cooperativa, no total de 16.200kg de soja, razão pela qual determino a conversão em penhora.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se a Cooperativa Tritícola, obrigada ao pagamento à inventariante Gracita Basso Vieira, quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a referida inventariante venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 228.282,75 - ID 171810798).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também a Cooperativa obrigada ao pagamento à inventariante de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, quanto ao valor atualizado do crédito a ser recebido pela inventariante, bem como se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada e a respectiva inventariante de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de ofício e de mandado de intimação à Cooperativa Tritícola, obrigada ao pagamento à parte executada, representada pela inventariante Gracita Basso Vieira, CPF *91.***.*76-49.
Certifique-se quanto ao envio.
Diante da constituição de advogado pela parte executada, representada pela inventariante supra, fica intimada com a publicação desta decisão.
II - Da penhora dos veículos apontados pelo autor Lado outro, verifica-se que, na consulta realizada em 15/3/2021, o veículo de placa JHZ 4404 (atualmente JHZ4E04-GO) constava registrado na propriedade do executado Amado Basso Vieira.
Já a consulta de ID 181297909, realizada em 11/12/2023, noticia a propriedade do bem em nome do herdeiro Jaime Guilherme de Andrade Vieira.
Nos autos do inventário, inclusive, a inventariante elencou, em declaração datada de 31/7/2023 (ID 167092337), entre os bens do espólio réu o veículo supra detalhado, assim como os demais indicados à penhora pelo exequente no ID 181072644.
Desse modo, conquanto a inventariante afirme que a alienação do veículo de placa placa JHZ 4404 (atualmente JHZ4E04-GO) ao herdeiro Jaime Guilherme de Andrade Vieira teria sido efetivada em 4/5/2021 (ID 167092337, p. 10), os documentos acima referidos demonstram que tal alienação se deu após o óbito, ocorrido em 13/1/2021 (ID 148023775), estando ainda o veículo listado no patrimônio do espólio, sem que se tenha sido finalizado o inventário.
Assim, nada obstante a afirmação da executada quanto à dedução do valor referente ao veículo na quota parte da herança cabível ao herdeiro Jaime Guilherme, ao final do processo de inventário, o fato é que o bem se trata de patrimônio do espólio e, portanto, tenho por legítima a penhora do referido bem.
Ante o exposto, defiro a penhora do veículo de placa JHZ-4404 (atualmente JHZ4E04-GO), assim como dos demais elencados no inventário (IDs 167092337 e 181076045).
Quanto ao pedido autora de condenação da inventariante ao pagamento de multa por fraude à execução, indefiro-o, visto que não restou demonstrada a prática, pelo executado ou por sua inventariante, de quaisquer das condutas tipificadas no art. 77 do CPC.
Acrescente-se que a alienação em comento não se amolda à previsão expressa no inc.
VI do art. 792 do CPC, uma vez que não se comprovou que o desfazimento do referido veículo teria sido capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Ademais, nada obstante a alienação do veículo ao herdeiro tenha se dado antes das primeiras declarações prestadas nos autos do inventário, o bem referido consta informado na relação patrimonial do espólio, não tendo sido caracterizada, desse modo, ocultação de patrimônio, como alega a parte exequente.
Prossiga-se nos termos que se sequem quanto à penhora dos veículos: 1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.3.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:45:20.
Documento Assinado Digitalmente -
08/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:54
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO Trata-se de petição do exequente (ID 171810798) informando a existência de crédito oriundo do contrato de arrendamento do executado com o Sr.
João Roque Brum, em nome da inventariante Sra.
Gracita Basso Vieira.
Afirma que a inventariante está ocultando valores desta execução bem como do inventário judicial.
Pleiteia que seja determinada a penhora e transferência do valor atualizado do débito (R$ 228.282,75).
Pois bem.
Analisando a resposta da Cooperativa Tritícola (ID 171840685) vê-se que foi informado que não há a favor do espólio de Amado Basso Vieira depósitos de commodities advindos do Sr.
João Roque, todavia, existem depósitos/transferência advindos do Sr.
Roque para a inventariante Gracita.
Do contrato de arrendamento juntado no ID 170930496 vê-se que foi entabulado contrato de arrendamento entre o executado Sr.
Amado e o Sr.
Roque pelo período de três anos (término em outubro de 2023), tendo-se avençado que o preço do arrendamento seria de 130, 140 e 150 sacas de soja, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro ano de arrendamento.
Observa-se, ademais, que o contrato de arrendamento fora firmado pela inventariante, Srª Gracita Basso, por procuração, em nome do falecido Sr.
Amado Basso.
Diante da informação prestada pela Cooperativa, de que não há depósitos ou transferências em favor do espólio, mas há depósitos/transferências advindos do Sr.
João Roque Brum, arrendatário, em favor da inventariante Gracita Basso Vieira, e tendo ainda em vista o pedido autoral, determino o arresto cautelar dos depósitos de commodities realizados pelo Sr.
João Roque Brum em favor da inventariante.
Intime-se com urgência a Cooperativa Tritícula de Espumoso Ltda - COTRIEL, por intermédio dos e-mails indicados pelo exequente no ID171810798, de que não deverá disponibilizar à Srª Gracita Basso ou a qualquer outra pessoa, as commodities ou créditos depositados pelo Sr.
João Roque Brum que estão seu seu poder até segunda ordem deste Juízo.
A constrição se limita até o montante da presente execução, de R$ 228.282,75 (ID171810798).
Deverá a Cooperativa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, informar a este Juízo sobre a constrição efetivada, detalhando sobre quais bens incidiu e onde se encontram depositados.
Intime-se pessoalmente a Srª Gracita Basso, mediante carta/AR/MP, para que comprove em Juízo a titularidade dos depósitos realizados pelo arrendatário em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação.
Com a publicação desta, fica o espólio intimado por intermédio de seu procurador.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
Encaminhe-se, para integral cumprimento.
Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado eletronicamente. -
14/09/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:04
Outras decisões
-
13/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:33
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DESPACHO No item 3 da decisão de ID 158808018, deferiu-se a penhora do crédito da parte executada junto à 2º Vara de Família de Águas Claras, no rosto dos autos do inventário de nº 0701493-07-2021.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 195.986,59).
No ID 168877747, aquele Juízo comunicou a formalização da constrição, tendo, entretanto, informado a anotação do valor de R$ 4.977,64, inferior ao saldo devedor informado.
No ID 167092335, a parte exequente trouxe aos presentes autos a planilha atualizada da dívida, onde informa o débito de R$ 225.344,30, atualizado até 30/7/2023.
Assim, oficie-se ao douto Juízo da 2º Vara de Família de Águas Claras para retificar o valor do saldo devedor a que se refere a penhora anotada no rosto dos autos do inventário de nº 0701493-07-2021.8.07.0020, para fazer constar o importe de R$ 225.344,30.
Solicite-se ainda ao mencionado Juízo informar se há crédito naqueles autos para a satisfação da penhora em questão.
Havendo, solicite-se a transferência para conta judicial vinculada a este feito, até o limite da dívida supra indicada.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Vindo aos autos a resposta, havendo crédito, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à transferência ou, se o caso, indicar bens à penhora.
Sem prejuízo, fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Se noticiada a transferência de créditos para este feito e/ou apresentada impugnação, tornem-se os autos conclusos.
De outro modo, não havendo crédito para a satisfação da penhora, ou indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito, na forma indicada a partir do item 5.1 da decisão de ID 149316963.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:25
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO Diante dos argumentos apresentados pelo autor no ID 167318955, quanto à inutilidade do ofício determinado no ID 167318955, determino à secretaria que deixe de expedir a diligência ali ordenada.
Lado outro, com fundamento no art. 835, inc.
I, do CPC, defiro a penhora de ativos do executado Espólio de Amado Basso Vieira, CPF *20.***.*47-68, porventura existentes em razão da contratação de título de capitalização Ourocap, até o limite do débito ora vindicado, no importe de R$ 225.344,30 - ID 167092335.
Lado outro, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a este juízo quanto à existência de valores decorrentes de título de cpaitlaização em nome do executado supra detalhado.
Havendo, deverá comprovar o depósito do valor nos presentes autos, até o limite da dívida acima informada.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Certifique-se quanto ao envio.
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada, por meio do respectivo patrono, quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 156233707, enviado ao Juízo da 2º Vara de Família de Águas Claras, quanto à existência de crédito deferida no item 3 da decisão de ID 158808018.
Após, siga-se nos demais termos detalhados no ID 158908018.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 15:40:40.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:41
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704746-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO O pedido de penhora de eventuais valores mantidos em títulos de capitalização é verificado perante a SUSEP.
Nesse sentido, tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL.
Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução, cuja dívida atualizada é de R$ 225.344,30 - ID 1677092335), para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
No mais, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 156233707, enviado ao Juízo da 2º Vara de Família de Águas Claras, quanto à existência de crédito deferida no item 3 da decisão de ID 158808018.
Após, siga-se nos demais termos detalhados no ID 158908018.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 17:18:39.
Documento Assinado Digitalmente -
02/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:18
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 17:45
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMADO BASSO VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
12/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
12/02/2023 10:20
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *36.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009518-83.2016.8.07.0001
Rbf Gestao Empresarial Eireli - ME
Luiz Ricardo Lanzetta
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 18:41
Processo nº 0705291-75.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Gezilda Santana dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:04
Processo nº 0704200-13.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Maria Sousa Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 08:41
Processo nº 0701721-47.2023.8.07.0008
Lmz Cobranca Condominial LTDA
Alcione da Conceicao Silva
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:00
Processo nº 0705091-68.2022.8.07.0008
Contratti Administracao de Imoveis LTDA
Dalmi Pereira dos Santos
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 14:57