TJDFT - 0701721-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Termo.
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Deferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Indeferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:21
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Ciente da informação prestada pela CEF de que o imóvel já se encontra quitado, assim, retornem os autos ao arquivo provisório, onde verão permanecer até 22.03.2030.
Int.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 17:10:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIONE DA CONCEICAO SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Termo.
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02/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Diante do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, cumpra-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no apartamento nº 404 do Bloco D do Condomínio Paranoá Parque, Quadra 4, Conjunto 1, Lote 6, matrícula 137.345, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço do imóvel, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 5.552,43, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 16:33:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:04
Outras decisões
-
13/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 202664724, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias (prescrição intercorrente em 22.03.2030).
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 21:13:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer seja realizada pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No entanto, os mencionados sistemas já foram pesquisados, no que as diligências se mostraram infrutíferas (ID 167607977).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 22/03/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 14:00:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos o despacho proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739164-56.2023.8.07.0000.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC, dos termos da decisão ID 172272597.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2023 15:16:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:13
Indeferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 168369669.
Por outro lado, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 15:54:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701721-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: ALCIONE DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 11:19:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:32
Outras decisões
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:42
Outras decisões
-
21/07/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ALCIONE DA CONCEICAO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:59
Deferido o pedido de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
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