TJDFT - 0704180-22.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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20/01/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/08/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:28
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704180-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 7 ETAPA em desfavor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte exequente que é credora da importância referente ao não pagamento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas nos meses de setembro/2022 a junho/2023, conforme demonstra em planilha trazida na inicial.
Ao final, requer que o executado efetue o pagamento do débito supracitado, bem como daqueles débitos que vencerem durante o curso do presente processo, com as atualizações devidas.
Citado, o réu deixou de pagar a quantia executada e tampouco apresentou embargos.
A parte autora realizou pedido de constrição de valores depositados em instituição, via SISBAJUD.
Efetuada a penhora, verificou-se que os valores bloqueados foram irrisórios, procedendo-se ao seu desbloqueio.
O autor pediu, ainda, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais, cujo pedido foi indeferido por este Juízo, ocasião em que a parte interpôs agravo de instrumento.
Após tentativas de acordo, argumenta a parte ré que o autor, em seu pedido inicial, não apresentou a ata da assembleia que instituiu a taxa condominial referente ao período cobrado.
Alega, portanto, a inexequibilidade do título, uma vez que não observa os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Defende ser a inexigibilidade do título matéria de ordem pública, cuja alegação pode ser feita a qualquer tempo pelas partes, ou ainda de ofício. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação executória em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio.
A parte ré afirma que os débitos descritos não encontram amparo em ata condominial, no que requereu a nulidade da execução, ante a ausência de título.
Razão assiste à parte ré.
Analisando os presentes autos, observo que os débitos descritos na planilha de ID 166261607 se referem às taxas condominiais inadimplidas entre setembro de 2022 a junho de 2023.
No entanto, as despesas ali descritas não se coadunam com nenhuma obrigação estabelecida na ata apresentada pela parte autora.
Verifica-se do teor da ata de ID 166261602 apenas a eleição do síndico, sem fixar qualquer despesa.
Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, o título apresentado não é apto a aparelhar a ação de execução.
Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecido com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos.
E a falta dessa formalidade enseja a inexistência do título e carência da pretensão executória.
Salienta-se que, embora a parte executada não tenha alegado a inexequibilidade do título em embargos à execução, a ausência do título se configura como matéria de ordem pública e, de acordo com o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, reconhecendo a ausência de título executivo e a nulidade da execução, extingo a presente execução, com fulcro nos artigos 803, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de título executivo e a nulidade da execução, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do exequente.
Custas pelo exequente.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 11:49:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704180-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 18:57:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704180-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 16:43:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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15/02/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704180-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 181963620.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:25:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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05/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:34
Outras decisões
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01/12/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:39
Outras decisões
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17/11/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/11/2023 21:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:52
Outras decisões
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27/10/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704180-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA RÉU: Nome: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA Endereço: Quadra 2, Conjunto 2 Lote 6, 6, Bloco K, Apartamento 201, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.309,22 (um mil e trezentos e nove reais e vinte e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 12:47:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166258641 Petição Inicial Petição Inicial 23072412481625100000152723821 166258643 02.
Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072412481651200000152723823 166258644 02.
Convenção-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072412481683200000152723824 166261600 03.
CNPJ - Paranoá Parque - Etapa 7 - 2.2.6 Documento de Identificação 23072412481713200000152723829 166261602 04.
ATA - AGE 19.05.22 - Eleição do síndico Lúcio Clayton Documento de Comprovação 23072412481733900000152723831 166261603 05.
CNH do síndico Lúcio Clayton Documento de Identificação 23072412481763000000152723832 166261604 06.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072412481784800000152723833 166261605 07.
Subs assinado Substabelecimento 23072412481807600000152723834 166261606 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco K - Unidade 201 Documento de Comprovação 23072412481829200000152723835 166261607 10.
Planilha de débitos - Bloco K - Unidade 201 Documento de Comprovação 23072412481884300000152726386 166261608 11.
Guia de custas iniciais PP 226 K201 Guia 23072412481919500000152726387 166261609 12.
Coomprovante de pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072412481940400000152726388 -
31/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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