TJDFT - 0704182-89.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/08/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 23:27
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704182-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Nos autos nº 0707003-66.2023.8.07.0008 foi reconhecida a nulidade da execução.
Com efeito, não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a presente execução.
Custas pela parte executada.
Honorários fixados nos embargos à execução.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2024 17:59:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704182-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: Nome: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6, Bloco K, Apartamento 301, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.309,22 (um mil e trezentos e nove reais e vinte e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 12:52:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166275858 Petição Inicial Petição Inicial 23072414090019800000152736478 166275860 02.
Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072414090069500000152736480 166275862 02.
Convenção-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072414090145500000152736482 166275863 03.
CNPJ - Paranoá Parque - Etapa 7 - 2.2.6 Documento de Identificação 23072414090180100000152736483 166275865 04.
ATA - AGE 19.05.22 - Eleição do síndico Lúcio Clayton Documento de Comprovação 23072414090202300000152736485 166275866 05.
CNH do síndico Lúcio Clayton Documento de Identificação 23072414090227700000152739836 166275867 06.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072414090277300000152739837 166275869 07.
Subs assinado Substabelecimento 23072414090304900000152739839 166275873 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco K - Unidade 301 Documento de Comprovação 23072414090335000000152739843 166275875 10.
Planilha de débitos - Bloco K - Unidade 301 Documento de Comprovação 23072414090394000000152739845 166275877 11.
Guia de custas Iniciais PP 226 K31 Guia 23072414090420500000152739847 166275880 12.
COMPROVANTE PP311 - K-301 Comprovante de Pagamento de Custas 23072414090451300000152739850 -
31/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723303-21.2023.8.07.0003
Wanderson Cardoso da Silva
Ivan de Albuquerque Rodrigues Filho
Advogado: Edson Lima da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:15
Processo nº 0705870-57.2021.8.07.0008
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Daniel Antonio Gomes de Almeida
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2021 20:54
Processo nº 0730508-10.2023.8.07.0001
Sousa, Dantas e Fontinele Advocacia
Barbara Lourrane Medeiros Martins
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2023 00:12
Processo nº 0720716-26.2023.8.07.0003
Catiele Pereira de Morais
Jose de Mendonca Borges
Advogado: Daniela Castro Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:44
Processo nº 0723407-13.2023.8.07.0003
Sandra Soares Carvalho
Marcio Martins Serafim Pimenta
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:11