TJDFT - 0702589-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2025 18:26
Outras decisões
-
14/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702589-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício resposta da Secretaria de Estado de Educação do DF.
De ordem, ficam as partes intimadas.
Os autos aguardarão os depósitos do órgão pagador.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 14:27:45 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
25/07/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702589-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA Decisão Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0742080-63.2023.8.07.0000 que deu provimento parcial para majorar o percentual da penhora em 10%( dez por cento) sobre o valor da remuneração, deduzidos os descontos compulsórios, intime-se o exequente para apresentar planilha do valor atualizado, bem como conta bancária para depósito, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-07) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 15:12
Outras decisões
-
04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702589-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA Decisão I - Do pedido de bloqueio da restituição IRPF. 1.1.
Objetiva o credor que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que seja identificada restituição de imposto de renda em favor da parte executada. 1.2.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 1.3.
Entretanto o imposto já foi restituído no dia 31/08/2023 (documento anexo). 1.4.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 170194905 (item I).
II – Da penhora de salário. 2.1. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada. 2.2.
Sucintamente relatados, decido. 2.3.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. 2.4.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). 2.5.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). 2.6.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. 2.7.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. 2.8.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. 2.9.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 15.392,77 (quinze mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), e o(a) executado(a) aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.437,27 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos), que retirada as deduções obrigatórias (IRPF e Previdência Oficial), resta-lhe a importância de R$ 4.473,67 (sete mil, cento e treze reais e quarenta e cinco centavos). 2.10.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. 2.11.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA, CPF *03.***.*91-72, até o limite do débito em cobrança (R$ 15.392,77). 2.12.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-07) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. 2.13.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0702589-85.2019.8.07.0001). 2.14.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 2.15.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 2.16.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executada (pela Curadoria Especial).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:38
Deferido em parte o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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29/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702589-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 169231716.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 18:41:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702589-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 167277579), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2023 12:45
Deferido o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702589-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 20:13:08.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 21:03
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:05
Indeferido o pedido de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 12:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/01/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 23:31
Recebidos os autos
-
09/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 23:09
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/11/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:05
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/06/2019 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2019 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2019 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2019.
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08/03/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:23
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/02/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 20:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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