TJDFT - 0701146-84.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 05:54
Baixa Definitiva
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06/02/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 05:50
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Erro material verificado.
Embargos de declaração acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso da ré, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido para condenar à ré a restituir à autora o valor de R$ 3.051,68, sob argumento de ausência de falha na prestação do serviço, porquanto as transações foram realizadas dentro do padrão de segurança, com chip e senha.
A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado acerca da fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se erro material no acórdão embargado no item 14, porquanto apresentadas contrarrazões pela autora, conforme ID 63343117. 4.
Assim, impõe-se acolher os embargos para correção de evidente erro material no julgado embargado.
Com a correção, será considerada sem efeitos a parte da redação do item 14, que se segue: “(...) Sem condenação em honorários diante da não apresentação de contrarrazões”, e passando a constar doravante: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o regramento do art. 55 da Lei 9099/95”.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos acolhidos para correção de erro material nos termos do item 4. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:55
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:06
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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