TJDFT - 0001528-81.1992.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALTER PINORI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GINO PINORI NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIUSEPPE PINORI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASMAR MARMORES BRAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001528-81.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASMAR MARMORES BRAS LTDA, GINO PINORI NETO, GIUSEPPE PINORI, WALTER PINORI DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:40
Declarada incompetência
-
12/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BRASMAR MARMORES BRAS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE PINORI em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de WALTER PINORI em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de GINO PINORI NETO em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001528-81.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASMAR MARMORES BRAS LTDA, GINO PINORI NETO, GIUSEPPE PINORI, WALTER PINORI C E R T I D Ã O Deixo de cadastrar o CPF das partes Executadas tendo em vista que os que contam dos autos não foram encontrados na base de dados da Receita Federal.
Após o fluxo da digitalização e nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a esclarecer a divergência entre o CNPJ/CPF e a RAZÃO SOCIAL/NOME da parte executada. Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2021 15:08:16.
RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral -
09/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034184-48.2012.8.07.0015
Helio Soares de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Fabio Capell Farias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 19:47
Processo nº 0036904-37.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Serrafer Esquadria Metalica LTDA - EPP
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 07:53
Processo nº 0026768-92.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Alfa Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Rafael Barreto Bornhausen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 02:09
Processo nº 0019116-44.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Izalci Lucas Ferreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 20:08
Processo nº 0036964-10.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Alvaro Hidetoshi Fujii
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 09:32