TJDFT - 0700595-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700595-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS DE CASTRO REU: ST CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Depreende-se dos autos que a parte requerente não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Além disso, a parte requerida é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Em suma, não há qualquer vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A relação jurídica é de consumo.
Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos clientes (consumidores), o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/01/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744437-13.2023.8.07.0001
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Douglas Rodrigues Ferreira
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:08
Processo nº 0700600-74.2025.8.07.0020
Anderson Veloso Pacheco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Otavio Juscelino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:45
Processo nº 0746739-81.2024.8.07.0000
Rosangela Queiroz Mohamed
Adilson dos Santos Ferreira
Advogado: Orlando Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:05
Processo nº 0700611-06.2025.8.07.0020
Graziela da Silva Souza
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:21
Processo nº 0719209-48.2024.8.07.0018
Cook Empreendimentos em Alimentacao Cole...
Distrito Federal
Advogado: Janaina de Fatima Assis Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 10:43