TJDFT - 0736505-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Excesso de execução.
Taxa SELIC.
Valor consolidado.
EC 113/21.
Anatocismo.
Inexistente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic para correção do débito a partir de 09/12/2021, considerando o valor consolidado da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida a partir de 09/12/2021 configura anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482, de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 4.
Inexiste anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida a partir de 09/12/2021 não configura anatocismo; 2.
A Taxa Selic deve incidir de forma prospectiva, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Resolução CNJ n.º 303/2019, alterada pela Resolução CNJ n.º 448/2022.” ___________ Dispositivos relevantes citados: EC n.º 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n.º 303/2019, art. 22, §1º; Resolução CNJ n.º 448/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1742087, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe 23.8.2023; TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 28.12.2023; TJDFT, Acórdão 1755939, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 25.10.2023; TJDFT, Acórdão 1834332, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJe 3.4.2024. -
17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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