TJDFT - 0716331-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 05:41
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 05:41
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716331-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANA SILVA ROSA, AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado no título da Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
A impugnação apresentada pelo Distrito Federal foi julgada improcedente (ID 216785697).
Na aludida decisão já foi decidida acerca da questão da forma de incidência de SELIC após a entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/2021.
O DF opõe embargos de declaração e sustenta houve omissão na decisão ID 219521134, pois não teria sido analisada tese levantada pelo ente público na petição ID 219348116.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Primeiramente, porque a decisão ID 216785697 analisou os mesmos argumentos já trazidos pelo ente público em sua impugnação ao cumprimento de sentença juntado no ID 215111851.
E na decisão, restou firmado que os cálculos da parte exequente estão de acordo com o título executivo judicial objeto de execução.
Em segundo lugar, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
No atual momento processual, a execução prossegue tendo por base os cálculos apresentados pelo ente público, que referem-se à parcela incontroversa do crédito.
A parcela controvertida encontra-se sob análise na segunda instância haja vista o agravo de instrumento nº 0751162-84.2024.8.07.0000, interposto pelo executado.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Desta forma, em atenção à planilha do DF, referente a parcela incontroversa do crédito de ID 219348117.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, venham os autos conclusos para suspensão até julgamento definitivo do AGI 0751162-84.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 219348117), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/01/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANA SILVA ROSA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:38
Outras decisões
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11/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:55
Outras decisões
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03/12/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIANA SILVA ROSA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:12
Outras decisões
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28/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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