TJDFT - 0716910-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:18
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA LORDES SALIBA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716910-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA LORDES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA LORDES SALIBA, ao ID nº 221442203, em face da Sentença (ID nº 220091645) em defende omissão em relação ao pedido "B" e quanto à aplicabilidade da tese firmada pelo STF pela Súmula 383, sanando contradição no que diz respeito ao prazo prescricional reconhecido pelo Juízo.
Manifestação da parte embargada no ID nº 221915067.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença vergastada destacou que: Logo, conclui-se que a instauração do referido Processo Administrativo suspendeu o prazo prescricional, que apenas reiniciou a contagem após a análise do pleito pela Administração Distrital, que ocorreu com o Despacho-SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP/GECC, datado de 05/09/2023 (ID nº 210619548, pág. 104).
Nessa toada, não resta configurada a prescrição do fundo de direito, considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/09/2024, quando ainda não havia decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que a Requerente busca ser reconhecido o direito à incorporação da Gratificação de Titulação, ou seja, de novembro de 2018.
Nada obstante, infere-se que se encontram prescritas as parcelas pretéritas anteriores ao lapso quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Isso quer dizer que estão prescritas as parcelas anteriores a 10/09/2019, motivo pelo qual ser reconhecida a prescrição pertinente às prestações pretéritas que antecedem tal data.
Nesse contexto, REJEITO a prejudicial arguida quanto à prescrição do fundo do direito e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 10/09/2019, referentes à Gratificação de Titulação – GTIT pleiteada.
Na petição de embargos (ID nº 221442203), a parte Autora/Embargante defende que: a) fez dois requerimentos administrativos, um em novembro de 2018, solicitando a averbação de sua residência médica para o recebimento da gratificação de titulação, e outro em 2023, reiterando o pedido e solicitando a averbação de nova residência; b) o réu, entretanto, não respondeu ao primeiro requerimento, o que a obrigou a fazer o segundo; c) de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição é suspensa durante a demora no reconhecimento ou pagamento da dívida, o que ocorreu no caso em questão, pois o DF só respondeu ao pedido da autora em 05/09/2023; d) a partir dessa resposta, a prescrição recomeça, mas pela metade, conforme a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal; e) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda só ocorreria em 05/03/2026, considerando que o prazo prescricional foi interrompido com o requerimento de 2018 e reiniciado com a resposta do DF em 2023.
Porém, a prescrição reconhecida em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a data do ajuizamento da ação (para quando se aplica a retroatividade de que trata o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil) não se confunde com aquela a que se refere a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, já que essa diz respeito ao fundo do direito (se a parte Autora tem ou não direito ao reembolso requerido – situação que não se confunde com o período em que o reembolso abarcará).
Desse modo, a pretensão recursal não subsiste.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a parcial procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA LORDES SALIBA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Outras decisões
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11/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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