TJDFT - 0711465-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711465-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVAN DE SOUZA LOPES REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se o valor da causa para R$ 22.500,00, conforme a emenda recebida (ID n. 159041849).
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada pelo 2º réu, já que as condições da ação são aferidas pelo alegado na petição inicial, à luz da teoria da asserção, e que o banco figura expressamente como estipulante no contrato de seguro firmado entre as partes.
Afasto ainda a alegada falta de interesse, já que este restou evidenciado pela resistência dos réus à pretensão da exordial e que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Indefiro a prova pericial, por ser ineficaz à solução da controvérsia, já que os danos alegados ocorreram em plantações e por chuva de granizo, há quase quatro anos.
Indefiro ainda o ofício e os documentos suplementares, pois as informações que visam comprovar já figuram nos autos.
A controvérsia do feito reside no dever dos réus de efetuarem o pagamento da cobertura segurada, o que pode ser elidido pelo que instrui a demanda.
Assim, após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 23:10
Recebidos os autos
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01/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 20:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 20:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:45
Outras decisões
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17/05/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 17:18
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/07/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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