TJDFT - 0749673-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749673-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO DOS SANTOS CONDES SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
O pedido de liminar foi deferido (ID 217595525) com a devida restrição veicular junto ao sistema RENAJUD (ID 217651238).
Em petição apartada (ID 220837471), o possuidor do veículo compareceu aos autos e informou o pagamento dos débitos.
Além disso, requereu a sua habilitação nos autos como terceiro interessado, bem como o reconhecimento da quitação dos débitos e consequentemente a extinção do feito com a revogação da liminar concedida.
A parte autora (ID 221184732), requereu a desistência da ação.
Em nova petição (ID 221738338), o possuidor do veículo informou que o veículo foi apreendido e encontra-se no pátio da 5ª Delegacia de Polícia.
Desse modo, requereu ao Juízo do plantão judiciário a imediata liberação do bem.
Em despacho (ID 221738983), a Juíza plantonista não identificou urgência da demanda apontada e remeteu os autos ao Juiz natural para apreciação.
Sendo assim, defiro o pedido de habilitação no feito do possuidor do bem como terceiro interessado, considerando os documentos juntados aos autos (ID 220837471 e anexos).
Além disso, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação antes da citação da parte ré, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 217469802.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Promovo a retirada da restrição veicular, consoante comprovante anexo. À secretaria para que promova a habilitação no feito de ROBERTO REIS DE SOUZA como terceiro interessado, procuração (ID 220837472).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
09/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 18:25
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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23/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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