TJDFT - 0746355-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0746355-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO QUERELADO: DANILO VASCONCELOS CAITANO DECISÃO Trata-se de Queixa-crime ajuizada por ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO em face de DANILO VASCONCELOS CAITANO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 141, III, e § 2º, todos do Código Penal.
Consta na petição inicial que o Querelante tomou conhecimento, em 17/06/2024, de publicação realizada pelo site https://jornalnoticiasdobrasil.com.br/2024/06/11/gestaopautadaemassedio-moral-no-sebraenacional, com a seguinte chamada: “Onde está a Diretora do Sebrae Margarete Coelho?” e “Demissões por Comportamento Multiplicam-se na Diretoria Técnica, Configurando Gestão Pautada em Assédio Moral no Sebrae Nacional”.
Afirma-se que, no bojo da referida publicação, “foram veiculados conteúdos de cunho difamatório e inverídicos sobre a pessoa do Querelante”.
No ID 217559865, atendendo ao requerimento do Ministério Público, o Querelante apontou os termos pelos quais se sentiu ofendido e completou que a publicação não ocorreu nas redes sociais, limitando-se à rede mundial de computadores.
O Ministério Público, em ID 217969120, informa que os fatos relatados na peça acusatória não apresentaram conteúdo probatório suficiente para ensejar a causa de aumento prevista no § 2º do Art. 141 do Código Penal (triplo da pena), uma vez que não há evidências de que a matéria jornalística tenha sido divulgada nas redes sociais, como exige o dispositivo legal.
Ainda, sustenta o Parquet que, na espécie, imputam-se os crimes de difamação e injúria (art. 139 e art. 140, caput, do Código Penal), estando presente apenas a causa de aumento de pena de um terço, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal.
Acrescenta que o quantum das penas, ainda que somadas, não se eleva a ponto de ultrapassar o limite de 2 (dois) anos, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Quanto à competência territorial, alega que ela deve ser definida pelo local onde fora publicado o conteúdo ofensivo, no caso, no endereço do Querelado.
Ao final, oficia pelo declínio de competência, mediante remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Criminais de São Paulo – SP, para as providências pertinentes. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à representante ministerial.
De fato, a soma das penas máximas abstratamente cominadas, ainda que somadas, não se eleva a ponto de ultrapassar o limite de 2 (dois) anos, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do fato delituoso será, geralmente, a do local onde se consumou a infração, ou onde for praticado o último ato, no caso de tentativa.
Em relação à determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet, tal competência está relacionada ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo, no caso, o domicílio dos investigados.
Conforme salientado pelo representante ministerial, embora não haja indicação expressa do local onde ocorreu a publicação da matéria jornalística na internet, infere-se que esta se deu no estado de São Paulo, endereço comercial do Querelado, na Rua Domingos de Morais, n° 1259/1947, Lado ímpar, Sala 03, Vila Mariana, em São Paulo/SP, sendo também seu local de domicílio, por se tratar do local onde exerce suas atividades profissionais.
Assim, este deve ser o local de referência para fixação da competência territorial, nos termos do artigo 72 Código de Processo Penal.
Nesses termos, declino da competência deste Juízo e determino a remessa deste feito a um dos Juizados Especiais Criminais de São Paulo – SP, competente para o processamento do feito.
Redistribuam-se os presentes autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias e dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:09
Declarada incompetência
-
10/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:32
Declarada incompetência
-
21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:28
Outras decisões
-
23/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
23/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704759-95.2022.8.07.0010
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Rodrigo Oliveira Ferreira Araujo
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:15
Processo nº 0003875-08.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rafaela de Lima
Advogado: Cristopher Albino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 20:02
Processo nº 0709618-74.2024.8.07.0014
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Eduvaldo do Nascimento Junior
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:24
Processo nº 0030978-12.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ailton Mendes da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 04:41
Processo nº 0700243-03.2025.8.07.0018
Deusilene Bispo Dourado
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:13