TJDFT - 0707934-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707934-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CARDOSO VALADAO REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:36
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARDOSO VALADAO - CPF: *71.***.*10-74 (REQUERENTE).
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18/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:39
Outras decisões
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 11:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO VALADAO - CPF: *71.***.*10-74 (REQUERENTE) em 01/10/2024.
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27/09/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/09/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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