TJDFT - 0709843-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por E2R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em desfavor de SANDRA REGINA CALDAS DE SOUZA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 163142899) que é credora de duplicata emitida em desfavor da parte requerida, ainda não adimplida, apesar da prestação da contraprestação pela parte credora.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no título de crédito referido.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 705,76 (setecentos e cinco reais e setenta e seis reais); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 163142900) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 167423352).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 184119229), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 193517109), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 198467791).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, há prova escrita da obrigação celebrada entre as partes, consistente na duplicata acostada no ID. 163142910, a qual apresenta, inclusive, o aceite expresso da ré no título.
Além disso, o requerente juntou demonstrativo da evolução do débito no ID. 163142899, p. 3, no qual há descrição do valor devido e dos juros aplicados, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 705,76 (setecentos e cinco reais e setenta e seis reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:58
Outras decisões
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os embargos à monitória por negativa geral, desnecessário o prazo para réplica.
Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:03
Outras decisões
-
03/06/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:49
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:30
Outras decisões
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:54
Outras decisões
-
24/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
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19/08/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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