TJDFT - 0709843-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:58
Outras decisões
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22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:03
Outras decisões
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03/06/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Edital em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:49
Expedição de Edital.
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19/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:30
Outras decisões
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08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:54
Outras decisões
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24/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 22:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
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19/08/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709843-46.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: SANDRA REGINA CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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