TJDFT - 0708316-37.2020.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/02/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0708316-37.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que a parte autora requer que a Administração Pública, por intermédio do órgão fiscalizatório, se abstenha de demolir o imóvel em que está sediada sua empresa, localizado na Rua Rodobelo II, Gleba B, Chácara 03, Setor Habitacional Ponte de Terra Norte, Gama/DF e, no mérito, a anulação do ato administrativo.
Em síntese, a autora alega que estabeleceu sua sede no endereço supracitado em 29/06/2020, com o devido pagamento da taxa de funcionamento de estabelecimento e com emissão do certificado de licenciamento.
Afirma que detém a posse do imóvel, adquirido por cessão de direitos após “cadeia sucessória” que remonta ao inventário do Sr.
Anacleto, transitado em julgado em 30/04/1985.
Aduz que, em 13/08/2020, os agentes do DF-LEGAL compareceram ao local onde se situa a sede da empresa e derrubaram a edificação construída no local e que informaram que retornariam para completar a derrubada e demolir o Silo de propriedade da empresa.
Alude que os edifícios foram construídos em área particular e que não se trata de obra inicial ou em desenvolvimento.
Salienta que não houve intimação demolitória para os bens.
Defende necessária decisão judicial para concretizar a derrubada.
Narra que a área está inserida em plano de regularização.
Despacho de ID 83508500 determinando o apensamento do processo n. 0705316-29.2020.8.07.0018 por se tratar de demandas conexas.
A parte autora emendou a inicial em ID 83537191, oportunidade em que registrou que o documento requisitado pelo juízo “não está disponível ainda, pelo fato da área estar em processo de regularização; a área é legalizada; a empresa e todos os seus laudos (conforme documento anexo) foram conseguidos no presente endereço, com a devida regularização junto aos órgãos legais” Sobreveio decisão indeferindo a liminar requestada (ID 84047660).
Irresignada, a requerente interpôs agravo de instrumento (ID 86495671), o qual restou não conhecido em virtude de falta de pagamento do preparo (ID 91973548).
O Distrito Federal apresentou contestação sob ID 89496652.
Em sede de preliminares, alegou a incorreção no valor da causa.
No mérito, afirmou que a Administração cumpriu seu mister constitucional, atuando conforme o princípio da legalidade.
Afirmou que a parte autoria não comprovou que a área é particular e de sua propriedade, bem como refutou a necessidade de ajuizamento de ação judicial para pedir autorização para demolição do imóvel irregular.
Réplica apresentada sob ID 91901827.
Intimadas a especificarem provas, somente a parte autora requereu produção de prova oral (ID 92626396).
Prova essa indeferida posteriormente.
Decisão rejeitando a impugnação ao valor da causa (ID 93755703).
O Distrito Federal protocolou petição alegando que a lide já havia sido decidida definitivamente no processo n. 0705316-29.2020.8.07.0018, razão por que deveria ser julgado extinto com fundamento na coisa julgada.
Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção desse processo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 220064124). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Passo a análise das questões preliminares.
Da coisa julgada material O réu alegou a existência de coisa julgada em relação processo em comento, haja vista autos idênticos já transitados em julgado (Pje n. 0705316-29.2020.8.07.0018) – ID 214881784.
Pois bem.
Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada.
Ajuizadas duas ações idênticas, sendo que uma delas transitou em julgado, com o mesmo objeto, as mesmas partes e iguais pedidos, fica nítido que o instituto da coisa julgada se encontra caracterizado.
Compulsando os autos do processo n. 0705316-29.2020.8.07.0018, verifica-se que em ambos os processos foi pedido: a) o deferimento da preliminar concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/o Art. 98 do Código de Processo Civil; b) a antecipação dos efeitos da tutela para suspender atos demolitórios até que se tenha decisão reconhecendo demolitório no terreno da Autora, em específico com o Silo existente no local; c) E no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, no sentido de impedir o DF[1]LEGAL de praticar qualquer demolitório no terreno da Autora, em específico com o Silo existente no local e: d) pela condenação do réu ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários de sucumbência, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC; Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que se apresentem três requisitos, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido. É o que a doutrina chama de tríplice identidade.
O escopo desse fenômeno processual é garantir a economia processual e impedir o resultado conflitante entre tutelas iguais.
O Código de Processo Civil expressamente adotou a teoria da tríplice identidade nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) Nesse sentido, deve existir vínculo jurídico entre as duas demandas, sob pena de decisões divergentes.
Sem embargo, não é possível decidir ações iguais com o mesmo objeto, as mesmas partes e iguais pedidos, quando uma delas já transitou em julgado.
Ainda que haja pequenas disparidades nos pedidos e nomenclaturas diversas, esses não são suficientes para afastar a caracterização da coisa julgada.
Em síntese, toda matéria já foi discutida na ação n. 0705316- 29.2020.8.07.0018.
Constata-se, assim que os objetos e as partes das duas ações são iguais.
O trânsito em julgado daquela ação (processo n. 0705316- 29.2020.8.07.0018) se deu em 04/05/2022, após negado recurso na e. 2ª Turma Cível do TJDFT (ID 214883945).
Assim, é vedado às partes litigantes nesse processo debaterem questões decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como, ao artigo 502 do Código de Processo Civil.
Não cabe a esse juízo de primeiro grau debater matéria analisada pelo órgão colegiado revisor.
Uma vez comprovada a existência de anterior ação idêntica na qual proferida sentença, já transitada em julgado, acolho a preliminar e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a coisa julgada, com base no artigo 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 18 de dezembro de 2024 17:45:02.
Juiz de Direito -
19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:47
Outras decisões
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14/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:07
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:01, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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28/08/2023 19:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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21/03/2023 00:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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03/09/2021 16:53
Recebidos os autos
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03/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2021 19:07
Recebidos os autos
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30/07/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ROCHAMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 20:28
Recebidos os autos
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04/06/2021 20:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 10:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 22:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 11:42
Recebidos os autos
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21/02/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/02/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:35
Apensado ao processo 0705316-29.2020.8.07.0018
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12/02/2021 17:34
Desentranhamento
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12/02/2021 17:33
Desentranhamento
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12/02/2021 17:33
Desentranhamento
-
12/02/2021 17:32
Desentranhamento
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11/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
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22/12/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 12:17
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/12/2020 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:32
Declarada incompetência
-
18/12/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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