TJDFT - 0701911-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:51
Outras decisões
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22/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LISANE RODRIGUES BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:55
Outras decisões
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27/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a LISANE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *18.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701911-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANE RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: GERSONEI ALVES BARRETO, THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 14:00:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2025 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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