TJDFT - 0749755-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749755-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES SILVA GUERRA, MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO A parte executada juntou petição no ID: 246075236.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral. -
13/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749755-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES SILVA GUERRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 241325524).
Retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 7 de julho de 2025, 15:00:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:18
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA - CPF: *09.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749755-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES SILVA GUERRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Diga a parte exequente acerca da petição e documentos de ID 228072501, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
07/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:27
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA - CPF: *09.***.*91-53 (AUTOR).
-
30/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 05:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 05:54
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:01
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:03
Outras decisões
-
09/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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