TJDFT - 0749755-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733087-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
A.
S.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: T.
S.
D.
N.
AGRAVADO: A.
A.
M.
I.
S., Q.
A.
D.
B.
S.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por M.A.S.H., menor representado por T.S.N. em face de A.A.M.I. e outros ante a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação cominatória de obrigação de fazer proposta na origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata do reajuste de 39,90%, bem como a imediata adequação dos reajustes anuais do contrato da autora aos índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde individuais/familiares, nos termos seguintes (ID 245239068 na origem): Trata-se de ação intitulada obrigação de fazer c/c declaratória de ilegalidade de reajustes e repetição de indébito ajuizada por M.
A.
S.
H., representado por sua genitora T.
S.
D.
N., em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a “suspensão imediata do reajuste de 39,90% comunicado à autora para o próximo mês, determinando-se a manutenção do valor atual da mensalidade até decisão final ou ulterior deliberação deste Juízo” e, ainda, “seja determinada à operadora ré a imediata adequação dos reajustes anuais do contrato da autora aos índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde individuais/familiares, considerando a evidente abusividade dos reajustes praticados, a ausência de demonstração de base técnico-atuarial, e o fato de tratar-se de contratação individual sob roupagem coletiva, o que atrai a aplicação das normas protetivas da ANS”.
No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade dos reajustes anuais praticados relativamente ao período de 2021 a 2025, e demais consectários decorrentes da declaração pretendida. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
O art. 16, no inciso XI, da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias, desde que os critérios constem no contrato de forma expressa e clara.
Em adição, consta no contrato de adesão, logo no cabeçalho do documento de ID 207144195, que se trata de apólice de seguro-saúde, coletiva por adesão”.
Portanto, há permissão legal para que ocorram os reajustes decorrentes de revisão periódica da contraprestação, sendo que, nos planos individuais, o acréscimo depende de prévia autorização da ANS, sendo dispensada em relação aos planos coletivos, como na hipótese dos autos.
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para modificar os termos inicialmente contratados ou autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e/ou suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e sem oitiva da parte contrária, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Esclareço, contudo, que se trata de análise em sede de juízo preliminar, revelando-se necessária a formação do contraditório, de modo a ser analisado, também, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sobre o assunto, confiram-se julgados do TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENSALIDADE.
REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES.
DESPROPORCIONALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano, ausente o primeiro requisito, incabível a concessão da antecipação de tutela pretendida. 2.
O plano de saúde coletivo por adesão pode reajustar a mensalidade dos seus beneficiários, desde que observe determinados parâmetros, tais como expressa previsão contratual; adoção de índices de reajuste razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor e observem a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso; e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. 3.
A manutenção da decisão agravada, até a melhor elucidação da questão no decorrer do processo, é medida que se impõe, pois o processo de origem encontra-se ainda em fase incipiente, pendente de instrução, não sendo possível aferir com segurança a alegada ilegitimidade dos reajustes financeiros perpetrados no plano de saúde da Agravante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1263645, 07034902220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
VÍNCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
INCABÍVEL.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
NÃO VERIFICADA.
ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de compelir as agravadas a adequarem a mensalidade do plano de saúde, em conformidade com os índices de reajustes exarados pela ANS. 2.O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, verossimilhança da alegação e premência de dano. 3.
In casu, não restou evidenciada a probabilidade do direito da agravante, porquanto o plano de saúde coletivo possui regramento distinto da modalidade individual, não estando os reajustes anuais limitados aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde. 4.
Em exame perfunctório realizado em sede de agravo de instrumento, não há como se verificar eventual abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde, fazendo-se necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1257092, 07043788820208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, demandando a questão a instauração do contraditório e a dilação probatória, não vejo presente a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
O Agravante alega que: 1) é beneficiário de plano de saúde operado pela Amil e administrado pela Qualicorp desde outubro de 2021; 2) inicialmente, a mensalidade era de R$ 559,39, mas sucessivos reajustes não fundamentados elevaram o valor para R$ 1.240,23; 3) em julho de 2025, foi comunicado novo reajuste de 39,9%, sem apresentação de estudos atuariais que justificassem a majoração; 4) é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento multidisciplinar contínuo, sendo o aumento abusivo um risco à continuidade das terapias essenciais ao seu desenvolvimento; 5) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reconheceu o reajuste como abusivo, sem base atuarial, e recomendou a suspensão até perícia técnica; 6) a jurisprudência do TJDFT e do STJ reforçam a necessidade de fundamentação objetiva e acessível ao consumidor para reajustes, além de destacar o risco de interrupção de tratamento médico essencial.
Requer a antecipação da tutela recursal para a) impedir a aplicação do reajuste abusivo, mantendo o valor anterior; b) garantir a continuidade do tratamento especializado; e c) fixar multa diária para assegurar o cumprimento da decisão.
Alega que os requisitos para a concessão da tutela estão presentes, na medida em que o aumento de 39,9% seja financeiramente insustentável para a família do Agravante, podendo levar à interrupção de terapias fundamentais para o desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
Afirma, ainda, que a descontinuidade representaria retrocesso terapêutico irreversível, afetando diretamente sua dignidade e o direito à saúde.
Por fim, alega que a impossibilidade de manter o plano de saúde o colocaria em situação de vulnerabilidade extrema, obrigando-o a recorrer à rede pública, inadequada para seu quadro clínico.
No mérito, requer o provimento do recurso, bem como a reforma da decisão.
Dos pressupostos extrínsecos e do cabimento O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e tempestivo.
Sem recolhimento de preparo, em face da gratuidade concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Da antecipação da tutela A tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Verifico no presente caso a presença concomitante dos requisitos acima especificados.
O Agravante é beneficiário de plano de saúde, tendo sido surpreendido com reajuste de 39,9% na mensalidade, sem que tenha havido apresentação minudente, por meio de estudos atuariais, planilhas ou justificativas técnicas que embasem tal majoração.
Ressalte-se que não constam nos autos informações precisas e detalhadas sobre os cálculos que fundamentariam o referido reajuste, o que compromete a transparência exigida na relação contratual.
Isso porque se trata de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe às fornecedoras o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre os serviços ofertados, especialmente quando se trata de reajustes que impactam diretamente o orçamento familiar e o acesso à saúde.
Aliás, nesse sentido adverte o órgão ministerial na origem: Com efeito, de acordo com o entendimento do e.
TJDFT, nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da ANS, impondo-se sua manutenção quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. (Acórdão 1963092, 0745573 45.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025).
Na espécie, de forma inequívoca, o reajuste em 39,9%, previsto para ser aplicado a partir de julho do corrente ano, afigura-se abusivo e coloca o consumidor em situação de ônus excessivo, sobretudo considerando que se trata de criança com TEA, a qual realiza tratamento multidisciplinar, o que impõe o uso contínuo dos serviços prestados pelo plano de saúde, sob pena de prejuízo em seu desenvolvimento.
Com efeito, tendo em vista que os planos de saúde coletivos são protegidos pela norma consumerista, o reajuste da mensalidade do plano coletivo deve observar a transparência dos cálculos e a possibilidade de sua aferição pelo segurado, bem como possibilitar o controle da onerosidade excessiva (art. 6º, incisos III e V, do CDC, e art. 51, inc.
X, do CDC).
Entretanto, o aumento anual da mensalidade do plano do autor, apesar de se basear no aumento da sinistralidade (Id 241611163), não teve sua incidência devidamente justificada.
Nesse caso, considerando a inexistência de comprovação da origem do reajuste anual aplicado no percentual de 39,9%, de rigor o reconhecimento da sua abusividade.
Posto isso, entende-se pela suspensão do reajuste de 39,9%, previsto para ser aplicado no mês de julho deste ano.
De outro lado, não se afigura possível adequar os reajustes anuais do contrato da parte autora aos índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde individuais/familiares.
Isso porque tal pedido vai de encontro ao entendimento do STJ, segundo o qual são inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva (REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Desse modo, opina-se pelo deferimento parcial do pedido formulado em sede de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o reajuste previsto para o mês de julho, até que a requerida comprove a proporcionalidade do pretenso reajuste, o que deverá ser aferido mediante a realização de perícia atuarial.
Por outro lado, destaca-se que o Agravante se encontra no Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizando tratamento multidisciplinar contínuo, cuja interrupção representa risco concreto de retrocesso terapêutico irreversível.
O perigo de dano, portanto, está evidenciado, bem como a probabilidade do direito, diante da ausência de demonstração documental ou de base fática e técnica para o aumento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para: 1) determinar às Agravadas que se abstenham de aplicar o reajuste de 39,9% na mensalidade do plano de saúde do Agravante, mantendo-se o valor anterior à majoração, até decisão final do recurso; 2) assegurar a continuidade ininterrupta do tratamento multidisciplinar especializado ao menor, conforme prescrição médica; 3) fixar multa diária de R$2.000,00 (dois mil), limitada a até R$100.000,00 (cem mil).
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025 16:44:12.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/09/2024 19:56
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 19:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 19:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/09/2024 19:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/06/2024 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/11/2023 18:57
Juntada de Petição de agravo
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 13:05
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2023 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SILVA GUERRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:52
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706122-42.2025.8.07.0001
Hugo Borges Silva
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 21:35
Processo nº 0750572-07.2024.8.07.0001
Aj Panificadora e Confeitaria LTDA - EPP
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 13:31
Processo nº 0750572-07.2024.8.07.0001
Aj Panificadora e Confeitaria LTDA - EPP
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Davi Ferreira do Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 10:23
Processo nº 0703033-63.2025.8.07.0016
Cesar Henrique da Silva
Distrito Federal
Advogado: Hudson Garcia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:59
Processo nº 0757388-05.2024.8.07.0001
Maximiano Souza Araujo Neto
Iza Regina Morais Flores
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 11:38