TJDFT - 0781471-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:15
Outras decisões
-
26/08/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 20:32
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:05
Outras decisões
-
10/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:40
Outras decisões
-
12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de R.R. FERREIRA MATERIAIS HOSPITALARES E ELETRICOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781471-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.R.
FERREIRA MATERIAIS HOSPITALARES E ELETRICOS REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor requer a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.221,51, a título de danos materiais.
Alega que “mantinha relações comerciais com a Requerida, cujo escopo era o fornecimento de materiais médicos hospitalares.
Entre os meses de Julho e Agosto do ano de 2023 a Requerida adquiriu diversos produtos médico hospitalares, conforme notas fiscais: 000.012.051 (5 und Fio guia adulto Delta 6 und Fio guia bougie adulto 15FR – GCMED)- R$ 631,90- vencimento do boleto 07.08.2023; 000.012.305 (6 und Fio guia bougie adulto 15FR – GCMED) - R$ 317,40- vencimento do boleto 01.09.2023.
A Requerida deixou de pagar todas as faturas acima detalhadas.
Diversas foram às tentativas de acordo com a Requerida, seja através de tratativas por telefone, notificação por carta e e-mail, entretanto todas infrutíferas” A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 216691781), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC, conforme decisão de id 218815275.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Os documentos juntados pelo autor demonstram a relação jurídica existente entre as partes e torna verossímil a alegação de inadimplência da parte ré, que apesar de ter recebido as mercadorias, não teria realizado o pagamento, possuindo débito de R$ 1.221,51.
Isso porque a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado (Art.373, I, CPC), notadamente por meio das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias colacionados ao ID 210992905 e 210992906.
A requerida se manteve inerte, deixando de comprovar o pagamento dos encargos, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia referente aos aluguéis inadimplidos dos referidos meses.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor relativo as notas fiscais de n. 000.012.051 e 000.012.305.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.221,51 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente, desde 12/09/2024, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, , nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:06
Decretada a revelia
-
26/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:24
Indeferido o pedido de R.R. FERREIRA MATERIAIS HOSPITALARES E ELETRICOS - CNPJ: 21.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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13/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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