TJDFT - 0752604-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0752604-85.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de MAYCON ANTÔNIO DA SILVA DA FONSECA: “O credor requer a penhora de faturamento da empresa EMPRESA AUTO PECAS PAIS E FILHAS EIRELI.
O princípio da responsabilidade patrimonial ou da patrimonialidade, consagrado no art. 789 do CPC, prevê que somente o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as exceções legais, devendo o processo executivo garantir a satisfação do credor de forma efetiva e célere.
Em face do responsabilidade patrimonial, somente o devedor responde pela obrigação, de modo que não é cabível impor o pagamento a terceiros que não são devedores ou responsáveis pelo adimplemento.
Indefiro, assim, o pedido retro.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.057,81, penhorada em ID 211260919, mediante transferência para a conta indicada pelo credor: Banco: 001 – Banco do Brasil S/A Agência: 8258-9 Conta Corrente Nº: 616-5211260919, de titularidade de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ/MF: 03.584.647/0001- 04.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.” O Agravante sustenta (i) que, “na pesquisa INFOJUD, a parte executada possui diversos veículos, uma vez que é proprietária de empresa de auto peças, qual seja, EMPRESA AUTO PECAS PAIS E FILHAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.***.***/0001-65”; (ii) que “a empresa declara possuir o Capital Social em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ainda assim o Sr.
MAYCON ANTONIO DA SILVA DA FONSECA quita a sua dívida”; (iii) que “o crédito exequendo, trata-se de honorários advocatícios e, portanto, possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilita a penhora sobre o faturamento da empresa”; e (iv) que o “artigo 1.026 Código Civil tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas”.
Conclui que, “frustradas todas as tentativas de penhoras/constrição e composição amigável, necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada no faturamento diário da Executada”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para “determinar a penhora de faturamento da empresa a PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DO SÓCIO EXECUTADO, qual seja, AUTO PECAS PAIS E FILHAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.***.***/0001-65, por medida de justiça”.
Preparo recolhido (IDs 67185723 e 67185724). É o relatório.
Decido.
Não é possível concluir, no plano da cognição sumária, pela probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris).
Primeiro, porque a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, de maneira que o seu faturamento não pode ser penhorado na execução movida contra quaisquer deles.
O faturamento pertence à empresa e por isso só pode ser penhorado na execução contra ela intentada, na esteira do que prescreve o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
Segundo, porque o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de empresa que não integra o polo passivo da execução não prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Terceiro, porque não se divisa risco de dano hábil a respaldar a antecipação da tutela recursal.
No plano recursal o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito do Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
13/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/12/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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