TJDFT - 0722999-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ILZIMAR ALVES DA SILVA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722999-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZIMAR ALVES DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação por dano material (R$ 1.667,32), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ILZIMAR ALVES DA SILVA BEZERRA em face de REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA..
Narra a requerente que adquiriu um bilhete para um cruzeiro no navio da parte requerida.
Relata que a viagem estava marcada para o dia 10/03/2024, às 17h, com o embarque às 15h, saindo de Santos/SP.
Aduz que comprou passagem aérea da Latam para sair de Brasília e chegar a São Paulo no mesmo dia do cruzeiro, com a chegada ao aeroporto às 11h30min.
Ocorre que, no dia 06/03/2024, obteve a informação de que houve uma alteração no horário de saída e respectivo embarque no navio.
O horário de saída foi antecipado para 15h, tendo os passageiros que realizarem o check-in às 13h.
Para não perder o embarque no navio, a requerente precisou adquirir outra passagem aérea de Brasília a São Paulo, pela companhia Gol, pelo valor de R$ 1.667,32.
Em contestação (id 218139313), a parte requerida refuta a prática de ilícito ao argumento de “impossibilidade de classificar tal alteração como um ato ilícito praticado pela MSC, vez que em seus Termos e Condições Gerais (DOC. 6) - anuídos pela parte AUTORA - demonstram a possibilidade de alteração de itinerário ou da hospedagem pela RÉ, principalmente quando este for ocasionado por ordem operacional” (id 218139313 - Pág. 3).
Assevera que “a parte AUTORA teve tempo hábil para se planejar, visto que a MSC encaminhou o comunicado a todas as agências de viagens, incumbindo-as da responsabilidade de informar adequadamente seus clientes sobre as alterações realizadas, tanto é que a AUTORA embarcou a bordo do MSC Armonia” (id 218139313 - Pág. 5). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). É fato incontroverso nos autos que o horário de partida do navio operado pela requerida sofreu uma antecipação de duas horas, na cidade de Santos.
De modo que, em vez de o embarque finalizar às 15h, foi finalizado às 13h.
Dessa forma, a autora não conseguiria realizar a viagem no cruzeiro contratado, pois a primeira passagem aérea adquirida estava programada para chegar na cidade de São Paulo (aeroporto Guarulhos) às 11h30min (ids 212699147 e 218139322).
Assim, precisou comprar nova passagem aérea, no valor de R$ 1.667,32 (id 212699148), para conseguir embarcar no navio no novo horário (13h).
Por outro lado, verifica-se que consta dos termos e condições gerais do pacote adquirido que a empresa ré deixa clara a necessidade de o passageiro adquirir as passagens aéreas com a chegada do voo programada com uma antecedência mínima de sete horas em relação ao embarque no navio: “É aconselhável um intervalo de pelo menos 7 (sete) horas entre o embarque/desembarque do aéreo e do navio, sendo portanto de responsabilidade do Hóspede verificar se o voo escolhido permitirá conexão com o navio ou vice-e-versa" (Cláusula 17.9. - id 218139321 - pág. 36).
O contexto fático probatório demonstra o tempo exíguo da primeira passagem aérea adquirida pela autora, porquanto, tinha a chegada programada para 11h30min (id 212699146), ao passo que o horário inicialmente programado para embarcar no navio seria às 15h.
Nesse contexto, não vislumbro falha na prestação de serviço da requerida.
Ademais, a comunicação sobre a modificação no horário de saída do navio foi feita previamente, com quatro dias de antecedência, e a antecipação no horário do embarque foi em um período curto, de duas horas.
Desse modo, não restou demonstrada a responsabilidade da parte ré pelo prejuízo material da autora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Por essa razão, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/11/2024 03:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 03:43
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/11/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 04:02
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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