TJDFT - 0743139-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AGENOR ONOFRE CABRAL em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743139-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Indenização por Dano Moral (9992) REQUERENTE: CARLOS AGENOR ONOFRE CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposto por CARLOS AGENOR ONOFRE CABRAL em desfavor de MUNICIPIO DE MARICÁ. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:29:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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