TJDFT - 0700711-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:34
Prejudicado o recurso EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em sede de Cumprimento de Sentença, o MM Juiz designou novo perito concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como para arguir seu impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
O Agravante apresentou quesitos que foram considerados intempestivos pelo juízo, motivo pelo qual foram rejeitados.
O recurso se insurge contra tal decisão, a fim de que sejam aceitos e respondidos os quesitos apresentados.
Alega o Agravante que a perícia designada ainda não teve início, motivo pelo qual os quesitos poderiam ser aceitos, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 465, § 1º do CPC não seria preclusivo.
Afirma ainda que a decisão singular cerceia a defesa do Agravante em desprestigio a jurisprudência.
Requer seja o recurso provido para que os quesitos apresentados sejam respondidos pelo novo perito. É a suma do necessário.
O Código de Processo Civil não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que deferem ou indeferem provas, assim como a possibilidade de sobrevir sentença desfavorável não caracteriza exceção ao art. 1.015 do CPC em face da possibilidade de arguição da matéria em eventual recurso de apelação. “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” As decisões que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.
Código de Processo Civil: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." A pretensão veiculada neste recurso é referente ao indeferimento dos quesitos apresentados intempestivamente, portanto, não abrangida pelos casos previstos no art. 1.015 do CPC.
Ante o exposto, com apoio no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se.
Comunique-se.
Baixas de estilo.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/01/2025 16:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/01/2025 21:55
Juntada de Petição de agravo interno
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16/01/2025 17:07
Negado seguimento a Recurso
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16/01/2025 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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