TJDFT - 0715930-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
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03/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:40
Outras decisões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715930-54.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:35:54.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715930-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
O autor aponta o réu como responsável por acidente de trânsito envolvendo a viatura oficial DODGE/Journey, prefixo nº 4156, placa PBW 3871/DF, tombamento nº 03600.253.317, ocorrido em 11/06/2022, na região administrativa de Vicente Pires.
Aduz que o carro do requerido colidiu com a viatura ao entrar em via sem a observância da sinalização.
Alega que a viatura se encontrava em patrulhamento, com sinais sonoros e luminosos.
Diz que a responsabilidade do réu foi apurada em regular processo administrativo, no qual ficaram demonstrados os danos e o valor do conserto.
Em virtude disso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 115.803,84.
Em que pese a regular citação, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão ID 217218277.
O requerido foi declarado revel (ID 219883908).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O DISTRITO FEDERAL busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 115.803,84, decorrente do reparo das avarias na viatura DODGE/Journey, prefixo nº 4156, placa PBW 3871/DF, tombamento nº 03600.253.317.
Os danos estão devidamente comprovados pelas fotos juntadas nos presentes autos (ID 208107001 – págs. 11/13 e págs. 63/72) e por meio de termo de inspeção técnica do Centro de Manutenção da PMDF (ID 208107003 – págs. 13/23).
A responsabilidade do réu foi demonstrada por perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística da PCDF (ID 208107001 – pág. 121), que apontou que, no dia 11/06/2022, o veículo conduzido pelo autor (VW/UP) interceptou, de forma indevida, a trajetória da viatura.
Confira-se: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do VWUP (V1) na região do cruzamento, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da viatura DODGE/JOURNEY (V2) e envolver-se em colisão com ela, a qual detinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas.
Além disso, os fatos foram apurados em regular processo administrativo instaurado no âmbito da PMDF, com a oitiva dos envolvidos e de testemunhas que presenciaram o acidente (ID 208107000).
Vale destacar, a propósito, que, além da revelia no presente feito, o requerido não apresentou defesa no processo administrativo supracitado, embora ciente de ambos os procedimentos, fato que reforça a sua responsabilidade pelos danos em questão.
Por fim, destaca-se que o valor do prejuízo suportado pelo autor foi devidamente apurado no âmbito administrativo (ID 208107003).
Desta forma, diante da existência do nexo de causalidade entre os danos apontados na inicial e a conduta do requerido (art. 927 do Código Civil), impõe-se a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar em favor do DISTRITO FEDERAL o valor de R$ 115.803,84 (cento e quinze mil, oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Após a data da última atualização (13/08/2024 -ID 208107000), o valor da condenação deverá ser atualizado pela SELIC, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:25:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:04
Outras decisões
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10/11/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:21
Outras decisões
-
20/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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