TJDFT - 0724914-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724914-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALEX DA COSTA FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARILAC SILVA REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, ID 231467328.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:07:47.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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27/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724914-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALEX DA COSTA FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARILAC SILVA REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização securitária proposta por ESPÓLIO DE ALEX DA COSTA FREITAS em desfavor de USEBENS SEGUROS S/A, na qual a parte autora postula cumprimento de contrato, tipo prestamista, para quitação de contrato de financiamento do veículo HONDA/CIVIC placa PBS-1494, em razão do falecimento de Alex da Costa Freitas.
A decisão ID 219152757 concedeu os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, recebeu a inicial e determinou a citação e intimação da parte ré.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva em ID 222266716.
No mérito, em suma, sustenta a validade do contrato e que seus termos devem ser fielmente observados.
Alega que os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus levou a uma incidência desenfreada de sinistros em um curto espaço de tempo, e a consequente diminuição no período de contribuição ocasionou impactos no equilíbrio financeiro das seguradoras.
Afirma que sendo a COVID-19 uma das causas para a ocorrência do óbito do beneficiário, não há que se falar em cobertura securitária, visto que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de riscos decorrentes de pandemia.
Pede ao final pela improcedência dos pedidos.
Em réplica ID 225064484, a demandante reitera os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 225400214 e ID 226166829).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se o falecimento do beneficiário Alex da Costa Freitas teria ocorrido em razão da infecção causada pelo coronavírus, bem como se tal constatação exclui a responsabilidade da empresa em promover a cobertura securitária.
Observo que relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a parte autora é consumidora de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA COSTA FREITAS - CPF: *19.***.*44-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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28/11/2024 16:50
Outras decisões
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28/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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