TJDFT - 0717020-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717020-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar sobre a satisfação da dívida, a parte credora quedou-se inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:50:08 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/03/2025 15:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES - CPF: *20.***.*35-68 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717020-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários informados na petição de ID 224463127 pertencem ao escritório de advocacia e que este não tem procuração nos autos.
De ordem, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários completos para recebimento do valor depositado.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:34:44.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
26/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717020-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.094,53 (dois mil e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:50:01.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
06/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:05
Outras decisões
-
03/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
02/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717020-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Nada há a prover quanto ao pedido da ré de retificação do polo passivo, uma vez que já consta GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação da ré à reparação de danos materiais, no importe de R$ 65,90, ao pagamento de multa equivalente a 250 DES, correspondente a R$ 1.897,10, nos termos do art.24 da Resolução ANAC n.400/2016, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação do serviço imputada à requerida.
Alega que o voo adquirido da ré de Rio de Janeiro-RJ (GIG) para Brasília-DF, com partida programada para 11h:15min de 20/10/2024 e chegada ao destino programada para 13h daquele mesmo dia, sofreu atraso de mais de três horas.
Relata que durante todo o período de espera a ré não prestou qualquer assistência material.
Afirma que foi obrigado a gastar com alimentação do valor de R$ 65,90.
Sustenta que a situação caracteriza preterição de embarque, o que atrai a aplicação do disposto no art.24 da Resolução ANAC n.400/2016, concernente à compensação financeira devida pelas empresas aéreas em casos da espécie.
Entende que a conduta da ré também causou enormes desgastes, constrangimentos e aborrecimentos - notadamente porque era o dia do seu aniversário e a família o aguardava para um almoço comemorativo - além de prejuízo material concernente a despesa extra com alimentação.
A requerida, em contestação, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Alega que o voo contratado pelo autor sofreu atraso em virtude de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária, caracterizados por aceite tardio de passageiros e bagagens.
Assevera que esse tipo de problema impede a decolagem ou o pouso de aeronaves e são considerados eventos de força maior.
Entende, por conseguinte, que o fato narrado não caracteriza falha na prestação do serviço e que não pode ser penalizada por problemas aeroportuários inesperados.
Ressalta que o transporte aéreo está sujeito a determinados fortuitos imprevisíveis, alheios à vontade da companhia.
Aponta a ausência de comprovação dos danos materiais.
Destaca o não cabimento de reparação em DES e sustenta a inocorrência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o atraso de apenas três horas não ultrapassa o mero dissabor.
Defende a validade das telas sistêmicas como meios de provas.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O atraso de três horas para a decolagem do voo adquirido pelo autor é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré o admite em sua peça contestatória.
A causa do referido atraso informada pela ré – problemas na infraestrutura aeroportuária – caracteriza fortuito interno, risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea requerida, e, dessa forma, não a isenta da responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados aos consumidores por sua falha na prestação do serviço.
Ademais, em que pese demonstrada pela documentação apresentada no bojo da contestação, a situação acima não isenta a requerida do cumprimento da obrigação legal de prestar assistência material em razão do atraso do voo, nos exatos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC n.400/2016, a saber: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Na espécie, como visto, não há controvérsia sobre o atraso de três horas para a partida do voo do requerente.
O autor alega que não foi prestada nenhuma assistência material por parte da requerida, ao passo que a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de que cumpriu com a norma regulamentadora da sua atividade, acima transcrita no que é oportuno para o deslinde da questão.
Dessa forma, incontroverso o fato do atraso do voo e ausente comprovação do cumprimento da obrigação legal de assistência material ao requerente/passageiro, em virtude da alteração unilateral do contrato de transporte aéreo por parte da ré, é de rigor reconhecer, além da conduta ilícita, a falha na prestação do serviço, consistente no não fornecimento da segurança legitimamente esperada pelo autor/consumidor, situação essa que impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela reparação dos danos causados, nos exatos termos do art.14, CDC, supramencionado.
No que tange aos danos materiais apontados no valor de R$ 65.90, concernentes às despesas da requerente com alimentação durante a espera pela partida do voo, tenham que restaram demonstrados através das mensagens de texto enviadas pelo banco emissor do meio de pagamento de ID 218227712, que contêm a data das duas operações ali informadas – ambas ocorridas em 20/10/2024, data do voo que sofreu atraso – os valores daquelas operações – uma de R$ 54,00 e outra de R$ 11,90 – e o local em que foram efetuadas – STAR 150 GALEÃO T2 e MARIPOSA GALEÃO, o que permite concluir que foram feitas ainda no aeroporto de origem do voo atrasado.
Destarte, e considerando que esses gastos extras foram causados pela falha na prestação do serviço por parte da requerida, a sua reparação é medida que se impõe.
Não há falar, contudo, em pagamento da compensação financeira prevista no art.24 da Resolução ANAC n.400/2016.
Isso porque o disposto nesse artigo se restringe à ocorrência de preterição de embarque, que é configurada quando da ocorrência da hipótese descrita no art.22 daquela mesma Resolução, a saber: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
No caso ora em análise o autor embarcou em seu voo adquirido originalmente, ainda que com atraso de três horas, e, portanto, não restou configurada preterição, não cabendo nenhuma compensação financeira com fulcro na hipótese descrita acima.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, merece prosperar.
Na espécie, a má qualidade do serviço prestado pela empresa ré, no caso em análise, gerou na parte requerente inegável sensação de desamparo, angústia, aflição e impotência.
Além disso, a falta de assistência material devida, diante do atraso no horário inicialmente programado para a partida do voo, agrava as sensações acima vivenciadas pelo requerente, o que fatalmente lhe causou sérios constrangimentos, que não podem ser considerados como mero dissabor.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Noutro giro, também deve ser levada em consideração, para a quantificação do valor devido como reparação dos danos morais, a duração do evento danoso, in casu, o atraso no horário de partida do voo que não ultrapassou as três horas.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da autora e da parte ré, além da circunstância acima enumerada, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos) de reparação de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (20/10/2024); e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/11/2024 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:59
Outras decisões
-
21/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/11/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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