TJDFT - 0701317-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2025 06:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701317-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE ALMEIDA DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Tutela de Urgência ajuizada por Maria Alice de Almeida da Costa em face de BRB - Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A.
A autora alega, em síntese, que foi vítima do "golpe do motoboy" e que, em razão disso, teve prejuízos financeiros.
Afirma que recebeu uma ligação de suposto funcionário do BRB, informando sobre transações em seu cartão, e foi orientada a entregar o cartão e uma carta de contestação a um funcionário que passaria em sua residência.
Aduz que foram realizadas transações fraudulentas com seus cartões de crédito VISA e MASTERCARD nas datas de 14/01/2021 e 15/01/2021, causando-lhe um dano material de R$ 1.398,76 (seis transações fraudulentas na fatura do cartão VISA em 15 de fevereiro/21) e R$32.069,73 (descontos indevidos).
Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam coibidos os descontos na sua conta corrente, que a ré se abstenha de realizar cobranças e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e que seja suspenso o protesto registrado no 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, no valor de R$17.050,40.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais: cópia da identidade, CPF, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, boletim de ocorrência e carta de protesto.
A tutela de urgência foi deferida pela 2ª Instância, em parte para suspender os descontos na conta corrente da autora e a exigibilidade dos débitos, bem como para determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Devidamente citada, cada parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da consumidora, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, a inexistência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
O processo foi saneado, oportunidade em que foi reconhecida a suficiência das provas documentais para o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra a sua hipossuficiência.
Ademais, a decisão de ID 122450105 já havia deferido o benefício, sem que houvesse elementos para sua revogação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco da atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em tela, a autora foi vítima do "golpe do motoboy", o que restou comprovado pela documentação acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência e as faturas de cartão de crédito com as transações fraudulentas.
A própria parte ré admite ser o golpe do motoboy.
A alegação da ré de que não houve falha na prestação dos serviços não merece prosperar, uma vez que é sua obrigação garantir a segurança das transações bancárias e evitar fraudes.
Ademais, as transações realizadas não condizem com o perfil da autora, o que deveria ter gerado um alerta por parte da instituição financeira.
A culpa exclusiva da consumidora também não restou demonstrada, uma vez que a autora agiu de boa-fé ao entregar os cartões ao suposto funcionário do banco, acreditando que estava seguindo as orientações da instituição financeira.
Ademais, o TJDFT já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", conforme Súmula 28 da TUJ: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras".
Dessa forma, restou configurada a responsabilidade objetiva da ré, que deve reparar os danos materiais e morais causados à autora.
O dano material restou comprovado pelas faturas de cartão de crédito e pelos extratos bancários, que demonstram os débitos indevidos.
Quanto à repetição do indébito, entendo que não se aplica parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porque há conduta de terceiro e ausência de má-fé dos réus.
O dano moral, por sua vez, é presumido, decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e dos transtornos causados pela fraude.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição da autora e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os danos morais são cabíveis uma vez que, mesmo advertidos, os réus não efetuaram qualquer cessação de descontos na conta-corrente da autora, deixando-a sem vários valores.
Além disso, houve o protesto do nome da autora.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Alice de Almeida da Costa em face de BRB - Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A, para: 1) declarar a inexigibilidade dos lançamentos realizados nas datas 14/01/21 e 15/01/21, nos cartões VISA e MASTERCARD do segundo réu, por serem oriundos de fraude; 2) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais com juros e correção monetária, de todos os valores debitados de sua conta corrente de forma indevida, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, considerada a repetição do indébito de forma simples, os juros e a correção monetária; 3) determina que seja cancelado em definitivo o Protesto registrado no 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, no valor de R$17.050,40 (dezessete mil e cinquenta reais e quarenta centavos), a qual venceu em 06/01/22; 4) condenar os Rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais em montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 23:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2022 15:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/08/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:25
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 12:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 01:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 01:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2022 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2022 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
23/02/2022 01:23
Recebidos os autos
-
23/02/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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