TJDFT - 0702474-36.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:11
Deferido em parte o pedido de POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:16
Indeferido o pedido de POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702474-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: TWT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), TWT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-06: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:19
Juntada de Certidão
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02/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TWT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:46
Outras decisões
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30/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:56
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702474-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: TWT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal, uma vez que nota fiscal não é título executivo extrajudicial; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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